Processo 0000239-82.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000239-82.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000239-82.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: OBJETIVO SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9724ecf proferida nos autos. DECISÃO   Vieram-me os autos conclusos à vista do requerimento de expedição de alvará para liberação do seguro-desemprego e saque de FGTS (ID 4b1b03e). A reclamante alega que “manteve vínculo de emprego com as reclamadas para o exercício de atividades de limpeza e serviços gerais em unidade hospitalar situada no Distrito de Extrema”, tendo sido admitida pela primeira reclamada em 18/08/2022, sucedendo-se vários registros de vínculo com as reclamadas, sendo o último com admissão em 25/06/2025 e dispensa em 18/03/2026, registrado pela primeira reclamada. Diante dos fatos narrados, pretende o reconhecimento de unicidade contratual, bem como de doença ocupacional, e pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias e danos material (pensionamento) e moral. Afirma que recebeu o valor de R$7.000,00 a título de verbas rescisórias, mas sem o fornecimento do TRCT, e que está impossibilitada de se habilitar no seguro-desemprego e sacar o FGTS, razão pela qual pretende o deferimento da tutela de urgência em relação ao último contrato de trabalho formalizado. A concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor, a teor do art. 300 do CPC/2015, depende da coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consta nos autos a CTPS da autora (ID 8844fa9), que comprova a relação de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, com baixa da CTPS em 18/03/2026 e projeção do aviso prévio indenizado para 17/04/2026. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada, estando comprovada a extinção do vínculo entre as partes, por iniciativa da empresa, conforme anotação na CTPS Digital Por fim, quanto ao segundo requisito, também está presente o fundado receio de dano de difícil reparação, diante do caráter alimentar dos pedidos e o estado de insubsistência da autora. Nesse contexto, verifico que estão presentes indícios suficientes para convencimento do Juízo quanto à modalidade de rescisão contratual e inércia da reclamada em expedir a documentação pertinente. Assim, defiro o pedido de expedição de alvarás judiciais para habilitação ao seguro-desemprego e movimentação do FGTS apenas relativo ao último contrato de trabalho. Deixo de conferir força de alvará ao presente despacho em razão da ausência de informação quanto ao PIS da reclamante, ficando desde já a reclamante intimada para informar o referido documento, para possibilitar a expedição dos alvarás. Aguarde-se a audiência designada. ARIQUEMES/RO, 06 de maio de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA

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