Processo 0000239-84.2025.5.05.0641

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000239-84.2025.5.05.0641
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000239-84.2025.5.05.0641 RECORRENTE: SINDICATO DOS INSTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTO MOTORES DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES APOLLO LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000239-84.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato em face de sentença que julgou improcedente a ação coletiva, na qual se buscava o cumprimento de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) relacionada ao fornecimento de benefícios sociais (plano odontológico e seguro de vida) e pagamento de multas normativas, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é possível exigir o cumprimento de obrigações previstas em CCTs não vigentes; (iii) determinar o cabimento de multas normativas em razão do descumprimento de cláusula de CCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato, embora não faça jus à gratuidade de justiça, é isento das despesas processuais e do ônus da sucumbência, nos termos da jurisprudência do Tribunal, bem como nos termos da Súmula nº 463 do TST. 4. É vedada a ultratividade das normas coletivas, nos termos do art. 614, §3º, da CLT, e em observância ao entendimento do STF na ADPF 323. 5. A obrigação do réu de fornecer benefícios sociais (plano odontológico e seguro de vida) só poderia ser cumprida após a contratação e indicação das operadoras pelo sindicato, o que não foi comprovado. 6. Não havendo prova do descumprimento da obrigação por parte do réu, nem da prévia contratação do plano de saúde, odontológico e seguro de vida pelo sindicato, e nem mesmo da realização de notificação extrajudicial, descabe a aplicação das multas normativas pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O sindicato-autor, na condição de substituto processual, é isento das despesas processuais e do ônus da sucumbência. 2. É vedada a ultratividade das normas coletivas. 3. Não havendo prova do descumprimento da obrigação por parte do réu, não são cabíveis as multas normativas pleiteadas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 614, §3º. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87. Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 18. CPC/2015, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463. TRT da 5ª Região, Incidente de Assunção de Competência n. 0002847-14.2020.5.05.0000. STF, ADPF 323.   SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS INSTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTO MOTORES DO ESTADO DA BAHIA

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