Processo 0000239-85.2023.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000239-85.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS MOREIRA BRITO RECLAMADO: PL SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b87c24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOC DA SILVA FERREIRA, no dia 07/05/2026. DESPACHO Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar o pagamento dos honorários sucumbenciais e o recolhimento das custas, únicas pendências remanescentes desta execução (fl. 254 - ID. 01a1028) e, haja vista o teor da certidão de fl. 258 - ID 6f7de23, determino que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 1600103621046 (fl. 259 - ID. 9163d52), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores discriminados na planilha de cálculos de fls. 179 - ID. e38d90b, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Custas: R$ 10,64 (GRU - código 18740-2 - PL SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, CNPJ; 08.570.595/0001-22; b) Transferir todo o SALDO REMANESCENTE (inclusive juros, atualizações e correções) para a conta bancária Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4167, Operação 001, Conta Corrente 32197-2, de titularidade do Patrono do exequente, Dr(a). Albimichael Campos Pinho (dados bancários informados à fl. 257- ID. ae675a9), a título de quitação dos seus honorários sucumbenciais. Determino também que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 3800130164449 (fl. 261 - ID. 8ada4c0), transfira todo o SALDO REMANESCENTE (inclusive juros, atualizações e correções) para a conta bancária Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4167, Operação 001, Conta Corrente 32197-2, de titularidade do Patrono do exequente, Dr(a). Albimichael Campos Pinho (dados bancários informados à fl. 257- ID. ae675a9), a título de quitação dos seus honorários sucumbenciais, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: Providencie a Secretaria da Vara a movimentação bancária supra por intermédio da(s) ferramenta(s) vinculadas ao Sistema PJe pertinente(s) ao caso (SIF e/ou SISCONDJ). Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Intimem-se as partes. Por fim, comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos e recolhidos, e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PL SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA
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