Processo 0000239-85.2024.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000239-85.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: DANIELA DA SILVA CANTON RECLAMADO: COOPERATIVA DE ENFERMEIROS DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b8d20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, DECIDE A 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, o que faz na forma dos fundamentos elencados nas linhas precedentes e à luz do disposto no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e determinar as providências abaixo: I. Fica INTIMADA a parte autora a apresentar dados bancários para pagamento do crédito líquido da exequente juntamente com os honorários dos patronos da reclamante, conforme cálculos de ID 04d4a08, no prazo de 5 (cinco) dias; II. Fica desde já autorizada a Secretaria do MM. Juízo a promover o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 1.481,65) e custas processuais (R$ 1.669,29), visto que já existe saldo financeiro para esses pagamentos; III. Após a apresentação dos dados bancários pela parte autora, expeça-se alvará eletrônico para fins de liberação do crédito líquido da exequente, bem como para o pagamento dos honorários dos advogados, com a devida atualização bancária, ficando autorizado ainda o encaminhamento do respectivo alvará à instituição bancária para providências. IV. Cumpridos os itens II e III, em vista da quitação registrada, deverá a Secretaria juntar os comprovantes relativos ao levantamento/pagamento do crédito liquido do exequente, encargos e custas, conforme o caso, certificando ainda a inexistência de saldo remanescente vinculado ao presente feito, bem como a inexistência de restrições e/ou ordens cadastradas nos sistemas: BNDT / SERASAJUD / CNIB / RENAJUD / SISBAJUD ou quaisquer outra, relativo ao presente feito, que se encontre ativa e em desfavor do(s) executado(s), ficando autorizada a baixa das restrições, ordens de bloqueio e/ou penhoras porventura existentes, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis ao cumprimento. V. Cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos.//ags [1] MILHOMENS, Jônatas e ALVES, Geraldo Magela. Manual de execuções, civil, penal e trabalhista. P g. 346. [2] JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil anotado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2006, p. 795. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE ENFERMEIROS DO AMAZONAS
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