Processo 0000239-88.2012.4.02.5109
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária , processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 30 de julho de 2026, QUINTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma videoconferência com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral ou pedido de preferência simples, deverá ser apresentado ATÉ AS 13H DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO, por meio do perfil de advogado/procurador no sistema e-Proc, na caixa ?ações? do processo de interesse, no item ?pedido de preferência/sustentação oral? ou através do menu lateral em ?sessão de julgamento?, no item ?solicitação de sustentação ou preferência?, e caso a participação do requerente na sessão seja remotamente, por oportuno receberá o link para ingressar na sala virtual; e que APÓS ESSE PRAZO ESTEBELECIDO, não serão admitidos pedidos de sustentação oral por videoconferência, e os pedidos de preferência e os de sustentação oral presencial poderão ser formulados pelo balcão virtual da secretaria do órgão julgador ou diretamente ao secretário, até o início da sessão, nos termos do art. 1°, caput, e § 1°, incisos I e II, da Resolução TRF2 Nº 96, de 22/09/2025, e, em caso de adiamento ou retirada de pauta do processo, o interessado deverá renovar os pedidos de preferência e de sustentação oral, conforme o disposto no § 2°, do art. 1°, da Resolução TRF2 Nº 96, de 22/09/2025. Ademais, na hipótese de sustentação oral por videoconferência, o requerente deverá dispor de equipamentos adequados e assegurar as condições técnicas e necessárias ao uso da plataforma indicada pelo Tribunal, não se admitindo pedido de adiamento por indisponibilidade do sistema ou falhas técnica, bem como bem como deverá identificar-se com nome completo e número de registro profissional, podendo ser exigida a apresentação de documento de identidade, de acordo com o artigo 2°, caput, e parágrafo único da Resolução TRF2 Nº 96, de 22/09/2025. Apelação/Remessa Necessária Nº 0000239-88.2012.4.02.5109 / RJ (Pauta: 1) RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A) : JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE PROCURADOR(A) : MAURÍCIO RIBEIRO MANSO PROCURADOR(A) : LEONARDO CARDOSO DE FREITAS PROCURADOR(A) : NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA APELANTE : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A) : LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE : PEDRO AMERICO VALLE DA MOTTA
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