Processo 0000239-90.2025.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000239-90.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: BETANIA RIBEIRO GUIMARAES DAMASCENO RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74a7696 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 21 de julho de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES opõe impugnação aos cálculos no ID. 27c81fe. Parecer do perito no ID. 609cba1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1.1 DA ISENÇÃO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS PATRONAIS A exequente indica a incidência de contribuições previdenciárias de cota patronal nos cálculos de liquidação que apresenta às fls. 41/70. O executado opõe-se à incidência da cota patronal previdenciária, do RAT e das contribuições destinadas a Terceiros. Afirma que possui isenção tributária integral por ser entidade beneficente de assistência social com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo. A isenção previdenciária patronal é o benefício constitucional que dispensa as entidades beneficentes de assistência social do pagamento de contribuições para a seguridade social. Esse direito exige a comprovação do cumprimento de requisitos legais específicos, nos termos do artigo 195, parágrafo sétimo, da Constituição Federal. Examino os documentos que instruem este processo. O laudo do perito judicial de ID. 609cba1 confirma que o executado preenche os requisitos para o gozo do benefício tributário. O executado juntou a Portaria SAES/MS nº 1.548/2024, que concede a renovação do CEBAS. O pedido de renovação administrativa sob o Processo nº 25000.180215/2020-88 ocorreu de forma tempestiva antes do término do prazo de validade anterior. O artigo 37, parágrafo segundo, da Lei Complementar nº 187 de 2021 estabelece que a certificação mantém a sua eficácia até que sobrevenha decisão administrativa final sobre o requerimento de renovação. Desse modo, a isenção tributária aplica-se integralmente ao período de cálculo de 2024 a 2025. O perito do Juízo concluiu pelo acolhimento da oposição da parte Ré para afastar a cota patronal, o RAT e as parcelas de Terceiros. Acolho a manifestação do perito contador e confirmo a ausência de amparo jurídico para a cobrança patronal. Portanto, defiro a oposição do executado para determinar a exclusão da cota patronal previdenciária, do RAT e de Terceiros da conta de liquidação. 1.2 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do grau de zelo do expert e a complexidade da perícia técnica realizada, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), cuja responsabilidade pelo pagamento é do executado, sucumbente em seu objeto. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos opostos pelo executado, para, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, proceder às retificações determinadas e incluir o valor dos honorários periciais ora fixados nos cálculos apresentados. Dê-se ciência às partes. Satisfeita a exigência do art. 878 da CLT, proceda a Secretaria à homologação dos cálculos, prosseguindo-se como de praxe. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2026. PATRICIA GERMANO…
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