Processo 0000239-92.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000239-92.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000239-92.2023.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA, (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. DOCUMENTOS DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. TEMA 1.198 DO STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA SANEADORA LEGÍTIMA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.116 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. A parte autora sustenta desconhecer a contratação de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. 3. No curso da demanda, o Juízo de origem determinou a apresentação de documentos destinados à demonstração da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual, especialmente procuração específica e atualizada, advertindo expressamente acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento. 4. Diante do não atendimento integral da determinação judicial, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. 5. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que cumpriu integralmente a determinação judicial, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de documentos destinados à demonstração da autenticidade da postulação, constitui providência legítima e compatível com o ordenamento jurídico, e se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 7. Os arts. 139, 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil conferem ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo, determinar a regularização de vícios processuais e extinguir a demanda quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. 8. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 autoriza, diante da constatação de indícios de litigância abusiva ou fraudulenta, a exigência fundamentada de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 9. A determinação para apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de documentação…

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