Processo 0000239-98.2026.8.16.0057
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0000239-98.2026.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$316.203,27 Autor(s): Aurenice Aparecida Fermino Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Aurenice Aparecida Fermino contra o Estado do Paraná. Narra a parte autora que, aos 57 anos de idade, foi diagnosticada em fevereiro de 2024 com linfoma não Hodgkin folicular (CID 10 C82.9), em estádio clínico IV, em razão de acometimento de medula óssea. Sustenta que se trata de neoplasia hematológica maligna de caráter crônico, recidivante e incurável na maioria dos casos, necessitando de múltiplas linhas terapêuticas de tratamento ao longo de sua evolução clínica (mov. 1.1). Relata ter realizado tratamento quimioterápico sistêmico com o esquema CHOP (Ciclofosfamida, Doxorrubicina, Vincristina e Prednisona) entre março de 2023 e julho de 2024, obtendo apenas resposta parcial e mantendo pancitopenia leve persistente. Em abril de 2025, apresentou progressão da doença, com aumento de adenomegalias periféricas e pancitopenia grave, sendo confirmada a persistência e recidiva do linfoma folicular por meio de nova biópsia (mov. 1.1). Aduz que lhe foi prescrito o esquema R-CVP (Rituximabe, Ciclofosfamida, Vincristina e Prednisona), mas que desenvolveu reação infusional grave ao Rituximabe em junho de 2025, manifestando síncope, mal-estar intenso, febre e taquicardia, o que demandou a suspensão imediata do tratamento e posterior internação em Unidade de Terapia Intensiva por neutropenia febril e choque séptico. Nova tentativa de infusão do Rituximabe em agosto de 2025 resultou em síndrome vasovagal grave, com hipotensão arterial, síncope e midríase, ensejando a suspensão definitiva da referida droga por risco iminente à vida (mov. 1.1). Assevera que as tentativas posteriores de tratamento apenas com CVP e com o esquema CNOP (Mitoxantrona, Vincristina e Prednisona) não surtiram resposta clínica. Diante disso, sua médica assistente prescreveu o tratamento combinado com Lenalidomida 10mg, pelo período de 12 meses, associada ao Obinutuzumabe 1000mg, pelo período de 24 meses (mov. 1.1). Informa que o custo anual do tratamento está orçado em R$ 316.203,27, valor que excede suas condições financeiras, uma vez que percebe benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor mensal de R$ 1.797,58 (mov. 12.1). Destaca que o fornecimento dos fármacos foi negado na via administrativa pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná sob o argumento de que a associação terapêutica não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e que o financiamento de medicamentos oncológicos no SUS ocorre por meio de procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA, a serem oferecidos por estabelecimentos credenciados (mov. 1.14). Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo deferimento de tutela provisória de urgência para compelir o réu ao fornecimento imediato dos medicamentos, sob pena de sequestro de verbas públicas. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência total dos pedidos para condenar o réu ao fornecimento definitivo dos fármacos, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). Este Juízo determinou a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e ordenou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao…
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