Processo 0000240-04.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000240-04.2025.5.12.0050 RECORRENTE: GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO SANDER E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO SANDER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000240-04.2025.5.12.0050 RECORRENTE: GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO SANDER E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO SANDER E OUTROS (1) ROT 0000240-04.2025.5.12.0050 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO SANDER RODRIGO ALEXANDRE REIMER (SC26598) Recorrido: Advogado(s): A3S TRANSPORTES LTDA LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS (SC49309) RECURSO DE: GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO SANDER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) Nos termos do caput do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, observado que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", tenho que a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica nº 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ressalto que, embora a Resolução n. 221, de 2018, do TST tenha aprovado a Instrução Normativa n. 41, cujo §2º do art. 12 estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", essa norma de natureza orientadora não tem efeito vinculante no julgamento judicial. Registro que a liquidação comporta a apuração posterior da incidência dos encargos moratórios e a inclusão das parcelas vincendas, se for o caso, em razão da existência de pedido implícito (art. 322, §§1º e 2º, art. 323, art. 324, §1º, III e art. 491, todos do CPC). Destaco, por fim, que não altera a conclusão aqui adotada o fato de haver referência na inicial de que o valor da causa foi declinado por mera estimativa. Nego provimento." A parte recorrente demonstrou…
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