Processo 0000240-04.2026.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000240-04.2026.5.08.0107 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE PEREIRA DOS REIS RECLAMADO: EXPONENCIAL SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7643917 proferido nos autos. DECISÃO A reclamada EXPONENCIAL SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA requereu a suspensão do presente feito, invocando o Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a controvérsia versada nos autos estaria abrangida pela ordem de suspensão nacional prevista no art. 1.035, §5º, do CPC (ID 73d6181). Nesse sentido, compulsando a petição inicial observo que o reclamante afirma ter sido contratado em 24/9/2025 para exercer a função de vigilante, sem anotação em CTPS, prestando serviços até 6/10/2025, quando teria sido dispensado sem o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes (ID 713b201). A reclamada, por sua vez, admite a prestação de serviços, mas sustenta que o autor atuava como diarista, de forma eventual, sem subordinação, sem exclusividade e por intermediação de terceiro, o Sr. Edírio Sousa. Não junta, contudo, contrato escrito, nota fiscal, recibo ou outro documento que comprove a existência de relação civil formalmente estruturada entre as partes. Portanto, trata-se de hipótese em que não há qualquer instrumento contratual formal entre os litigantes que configure, minimamente, típica contratação autônoma, civil, comercial ou por pessoa jurídica. Esse é o ponto central de distinção que afasta a aplicação da tese do Tema 1389 e justifica o regular prosseguimento do feito. O Tema 1389 da Repercussão Geral tem por objeto a discussão constitucional acerca da competência para apreciar e julgar a validade de contratos formais de natureza civil ou comercial, inclusive contratações por intermédio de pessoa jurídica. O próprio Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido, em sede de reclamações constitucionais, que a ordem de suspensão nacional não se aplica a hipóteses em que inexista contrato formal de prestação de serviços, sendo indispensável a presença de relação jurídica civil previamente estruturada para atrair a incidência do Tema 1389. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALCANCE. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que indeferiu pedido de suspensão do processo de origem fundado na decisão proferida no ARE 1532603. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação ante a ausência de aderência entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutida no paradigma supostamente vulnerado. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade da ação, dada a suposta existência de contrato verbal. III. Razões de decidir 4. Muito embora a discussão objeto do Tema 1389 da repercussão geral tenha sido ampliada para além daquela versada nos autos de origem, é indispensável que a questão objeto da reclamação seja submetida a esta Corte no bojo de processo em que se discute, à luz do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, o exame da validade de contrato formal de natureza civil ou comercial, ou a contratação por meio de pessoa jurídica. 5. Tendo a autoridade reclamada assentado a inexistência de…
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