Processo 0000240-05.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000240-05.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0000240-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047548-81.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EDILSON MEIRELLES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDILSON MEIRELLES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico cumulada com reintegração de posse na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao bloqueio ou à averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel litigioso. Após a distribuição do recurso por sorteio a esta Relatoria, determinou-se a intimação dos agravados para que, querendo, apresentassem contrarrazões no prazo legal, em estrita observância à garantia do contraditório (evento 10). Devidamente intimados, os seguintes agravados apresentaram contrarrazões: Estado do Tocantins e o Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) (evento 46), Ingrid Alves Oliveira Cavalcante (evento 79), Mahbio Alves Gomes (evento 80), Hailton Rodrigues Quixabeira (evento 81), Gercione da Silva Amorim e Osmar Célio Souza Oliveira (evento 82) , bem como Carlos Roberto Volpe da Fonseca (evento 85). Entretanto, conforme certidão lavrada no evento 87, os demais litisconsortes passivos não foram intimados por diferentes motivos: Sandra Jose Sifuentes Teixeira , Ricardo Apolinário de Carvalho , Maria da Conceição Alves Fernandes e Carlos Magno Teixeira – os Avisos de Recebimento retornaram após três tentativas de entrega. Morgana Alves Gomes Venâncio , Florisvaldo Pereira de Brito , Altamir Rodrigues de Sousa , Andrey Pires Venancio e Edilma Oliveira Ribeiro de Brito – os Avisos de Recebimento retornaram com a informação de que os números indicados nos endereços são inexistentes. Keyson Soares Evangelista e Elane Cristina Moreno da Silva Guilherme Evangelista – os Avisos de Recebimento retornaram com a informação de que os destinatários são desconhecidos nos endereços fornecidos. Euzirene Paulina da Silva Amorim – o Aviso de Recebimento retornou com a informação de falecimento da destinatária. É o relatório necessário. Cumpre destacar que a regular formação da relação jurídica processual em sede recursal pressupõe a correta indicação do paradeiro da parte contrária, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais consagradas no ordenamento jurídico pátrio. A legislação processual civil estabelece de forma clara a obrigatoriedade de intimação da parte recorrida no agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Nesse contexto, a regular intimação da parte agravada constitui pressuposto indispensável para a validade do julgamento do recurso, sob pena de nulidade insanável decorrente da violação ao postulado do devido processo legal. O ônus de indicar o endereço atualizado e correto da parte agravada recai exclusivamente…

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