Processo 0000240-06.2026.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000240-06.2026.5.13.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000240-06.2026.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb016e proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. I – Da natureza da manifestação de ID 0a23331 A decisão de ID 652fe9c (13/03/2026) determinou a intimação de ambas as executadas — IPCEP (devedora principal) e Estado da Paraíba (devedor subsidiário) — para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem cálculos próprios e/ou defesa ao cumprimento de sentença. Compulsando a petição de ID 0a23331, verifica-se que o Estado da Paraíba não se limitou a impugnar os critérios de apuração dos cálculos apresentados pela parte exequente. Na verdade, a petição cumula, sob o rótulo único de "impugnação aos cálculos", proposições de natureza e efeitos processuais distintos, a saber: Fato extintivo da pretensão executiva — arguição de prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 150/STF), com pedido de extinção da execução;Questão prejudicial de reunião de processos — alegação de fracionamento indevido do crédito exequendo entre diversos cumprimentos de sentença individuais oriundos do mesmo título coletivo, com invocação do art. 100, § 8º, da CF;Fato extintivo parcial da obrigação — alegação de quitação anterior da parcela de FGTS em outro cumprimento de sentença (nº 0001102-60.2023.5.13.0003);Impugnação stricto sensu aos critérios de cálculo — questionamento da base de cálculo do aviso prévio e das demais verbas, ao argumento de que o substituído percebia salário variável (art. 487, § 3º, CLT), com pedido de expedição de ofício ao PREVJUD/CNIS. Cada um desses pontos, isoladamente considerado, já bastaria para caracterizar impugnação ao cumprimento de sentença, e não mera manifestação sobre valores. A arguição de prescrição, em especial, não integra o juízo de liquidação: é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, CPC), que se resolve antes e independentemente do exame dos critérios aritméticos de apuração do crédito, na medida em que, acolhida, torna prejudicado o exame dos demais pontos quanto às verbas atingidas. Impõe-se, portanto, reconhecer que a peça de ID 0a23331 configura verdadeira cumulação de impugnações ao cumprimento de sentença — cumulação essa admissível, à luz do princípio da eventualidade (art. 336, CPC, aplicável por analogia ao incidente de cumprimento de sentença), que autoriza a parte a deduzir, em uma única oportunidade processual, todos os fundamentos de defesa de que dispõe, ainda que de naturezas diversas. II – Do contraditório Tratando-se de impugnação que veicula fato extintivo (prescrição), fato extintivo parcial (quitação) e questão prejudicial (fracionamento do crédito), além da impugnação aos próprios critérios de cálculo, o exercício do contraditório substancial (art. 5º, LV, CF; arts. 9º e 10, CPC) impõe que a parte exequente seja previamente ouvida sobre todos os fundamentos deduzidos, sob pena de decisão surpresa, antes de qualquer deliberação judicial sobre a subsistência ou os limites da execução. III – Decido Ante o exposto: a) Reconheço que a petição de ID 0a23331 constitui impugnação ao cumprimento de sentença, cumulando fato extintivo da pretensão executiva (prescrição), fato extintivo parcial (quitação de parcela), questão prejudicial de reunião por conexão, e…

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