Processo 0000240-07.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000240-07.2025.5.09.0658 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: APARECIDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f09222 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000240-07.2025.5.09.0658 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDO DE SOUZA MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE JUNIOR (PR68999) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: APARECIDO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id cf28d12; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 2a156e8). Representação processual regular (Id 3afa542). Preparo dispensado (Id 3455a48). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O Reclamante alega que exerceu função gratificada por mais de dez anos, completados em 2014, pelo que a estabilidade financeira já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, sendo irrelevante a alteração legislativa posterior ou o fato de a reversão ter ocorrido em 2022. Sustenta que a decisão desrespeita a estabilidade financeira, proporcionada pela irredutibilidade salarial, constitucionalmente resguardada. Requer a reforma do acórdão visando a incorporação da gratificação de função e o restabelecimento do seu pagamento, com reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Embora este relator tenha decidido sob diverso entendimento em julgados anteriores desta e. Turma, melhor analisando a matéria, concluo que não há direito adquirido quando o empregado, mesmo que sob a égide do antigo texto da CLT e da Súmula 372, I, do TST, tenha laborado por mais de dez anos em funções gratificadas e que tenha, sem justo motivo, sido revertido à função anteriormente ocupada. Com base no princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, aponto que a melhor interpretação do direito nestes casos é pela impossibilidade de haver direito adquirido fundamentado apenas na jurisprudência, especialmente quando o antigo parágrafo único do art. 468, da CLT, nada mencionava sobre a possibilidade de incorporação de função tampouco sobre limites temporais para eventual aquisição definitiva do direito. A entrada em vigor dos novos parágrafos 1º e 2º, do art. 468, da CLT, esclareceu, definitivamente, a vontade do legislador, qual seja, a ausência de direito adquirido ou outra vantagem em favor do empregado, mesmo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.