Processo 0000240-12.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000240-12.2025.8.17.3090 AUTOR(A): B. H. C. R. REPRESENTANTE: NAYARA KARYNY CAMPOS CHAGAS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO BRENO HENRIQUE CAMPOS REBOUÇAS, menor, devidamente qualificado e representado por sua genitora, a Sra. NAYARA KARYNY CAMPOS CHAGAS, ambos representados pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 192372125), ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), conforme laudos médicos acostados (ID 192372131 e 192374832), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo. Detalha a prescrição médica para diversas terapias, incluindo Terapia ABA (40 horas semanais), Psicopedagogia, Psicologia, Terapia Ocupacional com abordagens em Atividades de Vida Diária e Integração Sensorial, Psicomotricidade Relacional e Funcional, Fonoaudiologia com metodologias PROMPT e PECS, e Musicoterapia, além de acompanhamento especializado em ambiente escolar. Sustenta que, ao solicitar a cobertura para o início dos tratamentos, a operadora de saúde ré apresentou negativa administrativa (ID 192374834), fundamentada na necessidade de cumprimento dos prazos de carência contratual. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeie imediatamente e de forma integral todas as terapias prescritas, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudos, a negativa do plano e comprovantes de pagamento. Por meio do despacho referenciado na intimação de ID 197133828, este Juízo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, observou que a negativa apresentada datava de 28 de agosto de 2024. Diante do lapso temporal e considerando o prazo máximo de carência de 180 dias estabelecido pela Lei nº 9.656/98, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar um comprovante de negativa atualizado e uma cópia legível da carteira do plano de saúde, com a indicação clara da data de início da contratação, sob pena de indeferimento do pedido liminar. A representante do autor foi devidamente intimada pessoalmente por Oficial de Justiça para cumprir a referida determinação, conforme certidão positiva anexada à diligência de ID 210191553, datada de 18 de julho de 2025. Decorrido o prazo legal concedido para a emenda, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando os documentos solicitados, conforme certificado no ID 215626298. Posteriormente, a ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 221309276), arguindo a ausência de sua citação formal e requerendo o chamamento do feito à ordem para a anulação dos atos processuais subsequentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 228034293, opinou pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em…
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