Processo 0000240-13.2024.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000240-13.2024.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
17/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000240-13.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: GISELE DOS SANTOS RECLAMADO: FERNANDA ELLEN DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de69c2 proferida nos autos. DECISÃO COM ORÇA DE OFÍCIO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pela parte exequente (id fcea5c3), por meio da qual requer o efetivo cumprimento da decisão de id 6a8a303, sustentando que as respostas encaminhadas pelas destinatárias dos ofícios demonstram a existência de faturamento da executada junto à plataforma iFood, não obstante a ausência de efetivação da retenção anteriormente determinada. Pois bem. Verifica-se que, por meio da decisão de id 6a8a303, foi indeferido o bloqueio de valores via SISBAJUD em face da ZOOP TECNOLOGIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por atuar como mera intermediadora de pagamentos, sendo, contudo, deferida a penhora de 10% do faturamento líquido da executada oriundo da plataforma iFood, mediante expedição de ofícios à IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e à ZOOP TECNOLOGIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., determinando-lhes que informassem a existência de créditos, procedessem à retenção do percentual fixado e efetuassem os respectivos depósitos judiciais até a satisfação integral da execução. Conforme alegado pela exequente, as respostas apresentadas aos ofícios não resultaram na efetivação da medida constritiva. Enquanto a ZOOP informou inexistir saldo a bloquear ou reter, a documentação encaminhada pela própria plataforma iFood demonstra a existência de faturamento e de repasses periódicos vinculados à atividade da executada, circunstância que, em tese, evidencia a existência de créditos passíveis de constrição. Todavia, neste momento, não se mostra possível concluir que tenha havido descumprimento deliberado da ordem judicial por qualquer das destinatárias dos ofícios. Isso porque as informações constantes dos autos revelam aparente divergência quanto à operacionalização dos repasses financeiros e à efetiva disponibilidade dos valores, não sendo possível afirmar, com a segurança necessária, qual das empresas detém o controle dos créditos e possui condições técnicas de promover a retenção determinada por este Juízo. Assim, em observância aos princípios da cooperação processual, da proporcionalidade e da efetividade da execução, impõe-se, previamente, esclarecer a dinâmica operacional dos repasses financeiros, identificando-se a responsável pelo efetivo cumprimento da ordem de penhora. Somente após eventual constatação de resistência injustificada ou de descumprimento deliberado da determinação judicial será possível avaliar a adoção de medidas coercitivas, inclusive a fixação de multa cominatória ou a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, IV, e 139, IV, do CPC. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido à IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e à ZOOP TECNOLOGIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., encaminhando cópia desta decisão e da decisão de id 6a8a303, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) qual das empresas detém disponibilidade sobre os valores destinados à executada e qual possui condições técnicas de efetivar a retenção determinada por este Juízo; b) se existem créditos vencidos, vincendos ou repasses pendentes de liberação à executada, inclusive aqueles eventualmente…

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