Processo 0000240-13.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000240-13.2026.5.19.0005 AUTOR: DAVID MARTINS DA SILVA RÉU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d8add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DAVID MARTINS DA SILVA em face de MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, suscitada pela ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para DECLARAR que o contrato de trabalho foi extinto em 04/03/2026 por pedido de demissão do autor e para CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 12.559,89, correspondente às seguintes parcelas: a) acréscimo salarial mensal de 20% sobre o salário-base do autor, pelo acúmulo de função, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS. b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477 da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, em favor do perito do juízo, Dr. Carlos Rodrigo de Souza Torres, com pagamento na forma dos arts. 158 e segs. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do(a) trabalhador(a), nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº 8.541/1992, (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879, e do art. 880, ambos da CLT. Os valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, quota-parte do empregador, também devem ser objeto da execução, se for o caso. Custas pela parte ré no importe de R$ 313,65, calculadas sobre o valor total da condenação. Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT, caso necessário. Ficam…
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