Processo 0000240-19.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000240-19.2025.5.09.0654 RECORRENTE: WELLINTON MACHIAVELLI BURAK E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f2d6aa proferida nos autos. ROT 0000240-19.2025.5.09.0654 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (PR49048) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA0026160) Recorrido: Advogado(s): WELLINTON MACHIAVELLI BURAK CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id d96c66d; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0503766). Representação processual regular (Id 67f5ea0,6c28f2b). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 33fd89b: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 33fd89b: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0abd0c4,ad665df: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id91cefb9,6decd20,bbd84c8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 5811/1972; artigos 3-H e 3-J da Lei nº 13979/2020. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1.046, do STF. A Ré alega que a pandemia do Covid-19 configurou motivo de força maior que justificou a alteração da jornada sem necessidade de prévia negociação sindical. Afirma que a medida visou reduzir o número de trocas de turno e proteger a saúde dos empregados, sem prejuízo à remuneração; informa que os turnos de 12 horas foram implantados temporariamente, com o objetivo de proteção e combate à disseminação do Covid-19, em razão de haver menos trocas de turno, sendo mantido o número de horas mensais trabalhadas. Sustenta que ao afastar a eficácia das cláusulas coletivas que preveem o regime de 12x36, esvaziou a eficácia do tema de repercussão geral do STF. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de horas extras, sem compensar as folgas usufruídas, configuraria enriquecimento sem causa do reclamante. Requer a reforma para reconhecer a validade da alteração de turno no período da pandemia. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroverso que no período indicado na petição inicial a reclamada, unilateralmente, majorou de 8 para 12 horas diárias a jornada de trabalho dos empregados engajados em turnos ininterruptos de revezamento na Unidade SIX de São Mateus do Sul/PR (dentre os quais o reclamante) nos períodos indicados a petição inicial (de 22/3/2020 a 30/9/2021 e de 17/1/2022 até 26/4/2022). Quanto ao trabalho em turno de revezamento, dispõe, por exemplo, a cláusula 38ª do ACT 2020/2022: Cláusula 38ª - Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em…
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