Processo 0000240-19.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000240-19.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000240-19.2026.5.19.0003 AUTOR: DAVI SANTANA DOS SANTOS RÉU: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b10c4d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos do processo ATOrd 0000240-19.2026.5.19.0003, da ação trabalhista em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI SANTANA DOS SANTOS (parte autora) em face de ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA  (1ª ré) e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (2ª ré), para o fim de condenar a primeira ré de forma direta e a segunda ré de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização equivalente a uma hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sob natureza estritamente indenizatória; b) indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes no ambiente de trabalho, fixada no montante de R$ 5.000,00. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra esta conclusão para todos os efeitos jurídicos. Os créditos deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculos, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da lei. Aplica-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial para a correção monetária na fase pré-judicial e a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da citação inicial, em conformidade com as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos pela primeira ré sob pena de execução de ofício, resguardada a cota-parte de responsabilidade do autor nos limites legais (Súmula 368 do TST). Não incidem recolhimentos tributários sobre a indenização por intervalo intrajornada e sobre a reparação por danos morais, face à natureza indenizatória dessas verbas. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva de cobrança pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Custas processuais atribuídas à parte ré no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intimem-se as partes da prolação desta decisão. Nada mais.     "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que…

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