Processo 0000240-20.2026.5.11.0301

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000240-20.2026.5.11.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tefé
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000240-20.2026.5.11.0301 RECORRENTE: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA RECORRIDO: ADAN KHRISTIAN BRAGA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7a69c5 proferida nos autos. DECISÃO     Trata-se de recurso ordinário interposto por CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Tefé/AM nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADAN KHRISTIAN BRAGA LIMA, no qual a recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob a alegação de impossibilidade econômica momentânea de suportar o preparo sem comprometimento de sua atividade empresarial.   Analiso.   O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê:   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.   (...)   §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.   Infere-se, pois, que a justiça gratuita será concedida à parte que comprovar sua hipossuficiência financeira.   Ressalto que, em se tratando de pessoa jurídica, conforme ocorre com a recorrente, nos termos do disposto no item II da Súmula nº 463 do TST, a comprovação da referida condição deve ser contundente, in verbis:   “Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.   I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);   II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Grifei   In casu, a recorrente não se desincumbiu desse ônus.   De início, registro que o próprio requerimento foi formulado de modo genérico. Ao alegar sua incapacidade financeira, a recorrente remeteu-se, na peça recursal a documentos não inseridos nos autos (balanço patrimonial, extratos bancários, declaração contábil, demonstrativo de fluxo de caixa, certidões de débitos, relação de execuções, protestos, ações trabalhistas em curso, eventual recuperação judicial ou outros documentos). Dos documentos mencionados, apenas o balanço patrimonial foi efetivamente juntado.   Com efeito, o balanço patrimonial consolidado encerrado em 31/12/2025 (fls. 42/44), além de retratar posição contábil de quase seis meses antes da interposição do recurso, ocorrida em 16/06/2026, não demonstra a atual impossibilidade de arcar com as despesas do processo.   Ao contrário, os dados nele…

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