Processo 0000240-20.2026.5.21.0017
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000240-20.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: IGOR KALIEL DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: INSTITUTO POTIGUAR SOCIAL E EDUCACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb36c1b proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista apresentada por IGOR KALIEL DO NASCIMENTO SILVA contra INSTITUTO POTIGUAR SOCIAL E EDUCACIONAL e MUNICIPIO DE PARELHAS/RN em que busca reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de sua CTPS, pagamento de verbas rescisórias, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do ente público. Deu à causa o valor de R$ 35.237,77 e juntou documentos (Id. 4f54f04 e seguintes). O MUNICIPIO DE PARELHAS/RN apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e se defendendo do mérito da causa, sem juntar qualquer documento (Id. aa59de0). O reclamado INSTITUTO POTIGUAR SOCIAL E EDUCACIONAL apresentou contestação alegando ausência de vínculo de emprego e apresentados documentos (Id. c45c868). Impugnação escrita do reclamante no Id. 8C6c0ad. Na audiência de instrução, presentes as partes. Encerrada da instrução após as partes presentes indicarem não ter provas a produzir. Razões finais orais e remissivas pelos presentes. Rejeitadas as tentativas de acordo (Id. e803db2). É o que cabe relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ilegitimidade Passiva De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de maneira abstrata a partir das alegações apresentadas na petição inicial. Nesse sentido, o simples fato de o autor apontar o segundo reclamado como responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas já o torna legitimado a constar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito a preliminar. 2.2. Reconhecimento de Vínculo de Emprego. A caracterização da relação jurídica como empregatícia encontra disciplina nos arts. 2º e 3º da CLT, destacando-se, como pressupostos, a subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade, além da alteridade. A subordinação deve ser entendida como aquela decorrente do vínculo contratual, em que o empregado se encontra à disposição do empregador para executar as tarefas inerentes à função que ocupa dentro da estrutura organizacional da empresa. O poder de direção do empregador decorre dessa característica da relação de emprego, e confere ao empregador a prerrogativa de orientar, fiscalizar e, inclusive, punir o empregado em sua atividade laborativa, que fica inteiramente submetida ao proveito do empregador. A habitualidade, por sua vez, consiste na concepção de prestação rotineira de serviços, de maneira que o empregador possa contar com o sujeito contratado para a execução de determinada atividade que é essencial e não esporádica. A onerosidade é a característica da prestação remunerada dos serviços, isto é, a parte empregada trabalha interessada em receber salário. Pessoalidade, por fim, significa que o empregado deve executar as atividades inerentes ao contrato de trabalho sem se fazer substituir por outra pessoa. No presente caso a demandada nega existência de vinculo de emprego, mas assume a existência de prestação de serviços do reclamante, na condição de trabalhador autônomo. Além disso, alegou que é uma Organização de Sociedade Civil – OSC e que firmou…
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