Processo 0000240-23.2023.5.06.0282

TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000240-23.2023.5.06.0282
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000240-23.2023.5.06.0282 RECORRENTE: TIK MERCADO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCADO SIQUEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 040b4e8 proferida nos autos. ROT 0000240-23.2023.5.06.0282 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIK MERCADO LTDA VITOR LUCIANO MOREIRA LINS (PE51271) YASMIM MARIA BARAUNA DE ASSIS (PE49753) Recorrente:   Advogado(s):   2. MERCADO SIQUEIRA LTDA VITOR LUCIANO MOREIRA LINS (PE51271) YASMIM MARIA BARAUNA DE ASSIS (PE49753) Recorrente:   Advogado(s):   3. AMARO JOSE SIQUEIRA VITOR LUCIANO MOREIRA LINS (PE51271) YASMIM MARIA BARAUNA DE ASSIS (PE49753) Recorrente:   Advogado(s):   4. CICERO ROBERTO SIQUEIRA VITOR LUCIANO MOREIRA LINS (PE51271) YASMIM MARIA BARAUNA DE ASSIS (PE49753) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREIA MARIA DA SILVA AMALIA CRISTINA LOURENCO ALVES (PE46937) LUIZ EDUARDO DE SOUZA BARROS E SILVA (PE60993) OZIEL SILVA DE ALMEIDA (PE53505) PAULO LUIZ DA SILVA VERISSIMO FILHO (PE41433)   RECURSO DE: TIK MERCADO LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id ea2677b,68d7236,856b84c,fc05285; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id f8700a7). Representação processual regular (Id 828f96b). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. VITOR LUCIANO MOREIRA LINS, OAB/PE 51.271. Regular a representação processual (Id 99e9462). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 331 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. 1.Nulidade por Vício na Representação Processual – Óbito de Litisconsorte. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto à regularização do polo passivo após o óbito de Cícero Roberto Siqueira, a matéria não autoriza efeito modificativo nos limites pretendidos, pois a Embargante formula inovação em Embargos de Declaração e busca anular o julgamento por via inadequada, sem demonstrar vício interno no acórdão embargado. O prequestionamento, por sua vez, não dispensa a presença de uma das hipóteses dos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil."       Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “Quanto à regularização do polo passivo após o óbito de Cícero Roberto Siqueira, a matéria não autoriza efeito modificativo nos limites pretendidos, pois a Embargante formula inovação em Embargos de Declaração (...)”,  observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria e à luz do contexto probatório contido nos autos, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. E, no…

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