Processo 0000240-25.2025.5.06.0000
TRT6 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000240-25.2025.5.06.0000 REQUERENTE: CLAUDIO CUSTODIO CORDEIRO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 625e476 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00299/2025 D E S P A C H O A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do credor originário, motivada por idade superior a 60 anos (Id 3708783). Verificada a regularidade cadastral do exequente perante a Receita Federal (artigo 18 da Resolução CSJT nº 314/2021), não há óbice à liberação dos valores (Id 9ac1645). Outrossim, foi aferida de ofício a tramitação prioritária por idade no sistema GPrec, na forma do art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Passo a decidir. Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11 da Resolução nº 303/2019, do CNJ que os titulares de débitos de natureza alimentícia, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, terão preferência sobre todos os demais débitos. De igual modo, aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, é admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Essa prioridade restringe-se ao triplo do valor fixado em lei para as obrigações pequeno valor. Nos termos do art. 100, § 4º, da CF, esse limite não poderá ser inferior ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o Município de Belo Jardim editou a Lei Municipal nº 3423/2022, a qual fixou o limite máximo para pagamento de obrigação de pequeno valor em 2 (duas) vezes o maior valor do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do citado art. 100, § 4º da CF. Assim, o pagamento preferencial resta limitado ao quantum de R$ 50.853,30, devendo o saldo remanescente, se houver, figurar na ordem cronológica de apresentação do precatório. Analisando-se a lista consolidada do ente devedor, observa-se que este precatório ocupa a 2ª posição no rol de créditos prioritários do exercício de 2026, em virtude da idade do beneficiário, Cláudio Custódio |Cordeiro Ferreira - 69 anos (vide documento de Id ea197ab), observada a estrita ordem de precedência constitucional. Cabe pontuar que a atualização do valor deste precatório obedeceu, rigorosamente, aos ditames da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, e aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 78.529. Desse modo, o cálculo adotou as novas regras constitucionais relativas ao regime de pagamento, ao índice aplicável e ao termo inicial da correção monetária. Ressalta-se que o valor da presente execução perfaz a quantia de R$ 95.314,24, conforme planilha de Id 70753f0. Destaca-se que será disponibilizada ao beneficiário o pagamento parcial da parcela superpreferencial, no montante de R$ 44.356,86, restando saldo remanescente do crédito prioritário, o qual será adimplido mediante o aporte de novos depósitos. Do exame dos autos da RP, para fins de liberação do crédito, verifica-se a incidência de contribuição ao FGTS. Cumpre assinalar que a sentença de Id ea197ab deu provimento parcial ao pedido do autor, determinando o pagamento dos depósitos do FGTS com o acréscimo da multa…
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