Processo 0000240-25.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000240-25.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: EDSON DE SOUSA RECLAMADO: MARCOS ANTONIO MORAES DE SANT ANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4633d04 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado MARCOS ANTONIO MORAES DE SANT ANA, requerendo o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.111,58 constrito via sistema SISBAJUD. O executado alega, em síntese, que o numerário penhorado em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é oriundo de saque de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), invocando a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Vieram os autos conclusos. Analiso. Primeiramente, cumpre destacar que a ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD não possui alcance técnico e operacional para recair sobre contas vinculadas do FGTS. A análise do extrato bancário carreado aos autos pelo próprio executado comprova que o valor bloqueado não se encontrava na conta vinculada restrita, mas sim em uma conta bancária de livre movimentação (Conta 3027/1288/000800399757-5). No momento em que os valores originários do FGTS são sacados, transferidos ou creditados em conta corrente ou poupança de livre disponibilidade do correntista, ocorre a transmudação de sua natureza jurídica. O montante passa a integrar o patrimônio geral e disponível do devedor, perdendo a blindagem legal específica da conta vinculada (art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90) e sujeitando-se à penhora ordinária aplicável aos ativos financeiros, independentemente de sua origem. Ainda que se admitisse, por apego ao debate, a proteção do valor sob a rubrica de impenhorabilidade de remuneração ou poupança (art. 833, IV e X, do CPC), a tese defensiva sucumbiria diante da finalidade da presente execução. Os valores executados nestes autos derivam de condenação judicial trabalhista e possuem nítida natureza alimentar, destinados à subsistência do exequente. O § 2º do art. 833 do CPC é expresso ao afastar a regra da impenhorabilidade quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia. Portanto, tratando-se de execução de créditos trabalhistas (verba alimentar) e tendo a penhora recaído sobre valores já integrados e disponíveis em conta bancária ordinária do executado, a constrição afigura-se revestida de total legalidade, não havendo que se falar em liberação. Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Penhora oposta por MARCOS ANTONIO MORAES DE SANT ANA para, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo hígida a constrição via SISBAJUD no importe de R$ 4.111,58. Prossiga-se a execução até a garantia integral do débito. Intimem-se as partes. BOA VISTA/RR, 10 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MORAES DE SANT ANA
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