Processo 0000240-27.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000240-27.2026.5.13.0022 AUTOR: KATHLEEN APARECIDA MARTINS ALVES BARBOSA RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1646ef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KATHLEEN APARECIDA MARTINS ALVES BARBOSA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT, com efeitos equivalentes à dispensa sem justa causa, e condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: saldo salarial; aviso prévio indenizado, com projeção para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional; 13º salário integral referente ao exercício de 2025; férias vencidas acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; recolhimento das diferenças de FGTS eventualmente inadimplidas durante a contratualidade, observados os valores já comprovadamente depositados na conta vinculada da autora; multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos durante o vínculo empregatício, inclusive sobre as diferenças deferidas em juízo; indenização substitutiva da estabilidade gestacional correspondente ao período estabilitário não usufruído; honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, permanecendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a compensação e a utilização de créditos oriundos desta ou de outra demanda para quitação da verba honorária. Após o trânsito em julgado, a expedição, pela Secretaria da Vara, de alvará judicial para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da reclamante, bem como de ofício ou certidão substitutiva ao órgão competente, para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, observada a legislação aplicável. Tudo na forma da fundamentação e planilha que segue. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC (engloba juros e correção monetária), observada a modulação emanada do STF – Supremo Tribunal Federal; b) a partir de 30/8/2024, utilize-se o IPCA, e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do CC – Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do CC – Código Civil; tudo na forma da fundamentação. A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas deferidas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes, nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.035/2000. Custas processuais a…
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