Processo 0000240-30.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000240-30.2025.5.12.0009 RECORRENTE: CAMILA SOUSA LIMA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000240-30.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: CAMILA SOUSA LIMA RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de rito sumaríssimo, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo Recorrente CAMILA SOUSA LIMA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário de rito sumaríssimo da autora, exceto quanto ao pedido de minoração dos honorários sucumbenciais para 5%, por falta de interesse de agir, visto que esse importe já foi determinado pelo juízo de origem. MÉRITO DANOS MORAIS. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A parte recorrente alega que a empresa permite que seus funcionários se dispam em uma área comum do vestiário, transitando em roupas íntimas diante de colegas, o que configura exposição vexatória. Sustenta que essa prática viola a intimidade e a dignidade dos trabalhadores, com base em depoimentos de testemunhas e decisões do Eg. TST. Argumenta que a sentença contraria o entendimento do Eg. TST, que reconhece o dano moral em situações semelhantes. Pretende o pagamento de indenização em danos morais, nos moldes da Peça Inicial. O magistrado sentenciante indeferiu o pedido nos seguintes termos, na fração de interesse: A reclamante pediu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de que era submetida a uma situação vexatória e humilhante durante a troca de uniforme nos vestiários da empresa. Afirmou que era obrigada a se despir e circular em trajes íntimos por um corredor de 10 a 15 metros, na presença de outras colegas, para receber o uniforme de trabalho, o que violaria sua intimidade e dignidade. A reclamada negou a ocorrência do dano, argumentando que o procedimento de troca de uniforme é uma exigência sanitária imposta pelo Ministério da Agricultura para empresas do ramo alimentício. Sustentou que os vestiários são separados por sexo, que o procedimento é de conhecimento dos empregados desde a admissão e que é permitido o uso de roupas de cor branca ou preta por baixo do uniforme, sendo uma opção da empregada não o fazer. Ressaltou, ainda, que existem locais privativos (vasos sanitários e chuveiros) para a troca de roupa, caso a empregada assim desejasse, e que a situação não ultrapassa os limites do mero dissabor. A testemunha Sorisbet Andreina Romero Ramos, que trabalhou com a reclamante por aproximadamente dois anos no mesmo setor, confirmou a dinâmica descrita na inicial. Declarou que, após tirar a roupa civil, era necessário caminhar e formar uma fila para pegar o uniforme, e que esse trajeto era feito apenas com "sutia e calcinha". Afirmou que as funcionárias do vestiário orientavam que não se podia usar calças coloridas ou sutiãs de cor, apenas preto ou branco, mas que a empresa não fornecia ou custeava tais peças. Questionada sobre como se sentia, a testemunha respondeu que sentia "vergonha" e "incômodo". A…
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