Processo 0000240-30.2026.8.16.0107

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000240-30.2026.8.16.0107
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Mamborê
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos 0000240-30.2026.8.16.0107 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: RITCHIELI CRISTINA DIAS       O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RITCHIELI CRISTINA DIAS, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 11.052.961-9/PR, inscrita no CPF sob n°. XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 28 de maio de 1987, com 38 (trinta e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Campo Mourão/PR, filha de Maria Aparecida Dias, residente e domiciliada na Alceu Kloster, n° 105, João Paulo ll, Município e Comarca de Mamborê/PR, pela prática do seguinte fato delituoso:   No dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 18h58min, em via pública, na Avenida Interventor Manoel Ribas, 428, Centro, no Município e Comarca de Mamborê/PR, a denunciada RITCHIELI CRISTINA DIAS, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, permitiu a direção do veículo automotor Civic, de cor preta, de placas BDR2H40, à adolescente ELOÁ DIAS MANFRIM, nascida em 02 de abril de 2009, com 16 (dezesseis) anos na época dos fatos, pessoa não habilitada (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 8.1; Termo de Declaração de mov. 8.2). Assim agindo, lhe foi imputada a conduta criminosa pela prática da infração prevista no artigo 310, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97).  Nomeado advogado dativo à ré ao mov. 10.1. A denúncia foi oferecida em 23/03/2026 (mov. 16.1). Decisão de mov. 20.1 designou audiência de instrução e julgamento. Citada pessoalmente a ré ao mov. 32.1. Realizada audiência de instrução em 05/05/2026 (mov. 39.1). Na oportunidade, foi recebida a denúncia pelo juízo. Além disso, foram ouvidos 02 informantes (mov. 40.1 e mov. 40.2), 02 testemunhas (mov. 40.3 e mov. 40.4), bem como realizado o interrogatório da ré (mov. 40.5). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos ao mov. 43.1, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação pelo crime imputado, conforme denúncia. O réu, por meio do advogado dativo nomeado, apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais escritos ao mov. 47.1. Pugnou pela absolvição em razão da manifesta atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência 2026/173379 e depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Tais provas também levam a um juízo de certeza sobre a autoria, que é certa e recai sobre a acusada. Consta do referido boletim de ocorrência que: A EQUIPE POLICIAL ESTAVA EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO QUANDO NO ENDEREÇO SUPRACITADO UM VEÍCULO HONDA CIVIC DE COR PRETA, PLACA: BDR2H40 VINDO EM DIREÇÃO OPOSTA AO AVISTAR A VIATURA ACELEROU RAPIDAMENTE EMPREENDENDO FUGA DE IMEDIATO, DIANTE A FUNDADA SUSPEITA A VTR RETORNOU E INICIOU O ACOMPANHAMENTO TÁTICO DURANTE VÁRIAS QUADRAS SENDO QUE ATÉ A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM O VEÍCULO CRUZOU VÁRIAS PREFERÊNCIAS EM ALTA VELOCIDADE COLOCANDO EM RISCO PEDESTRES, CONDUTORES DE OUTROS VEÍCULOS, A GUARNIÇÃO,BEM COMO SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE DEVIDO A CONDUTORA E PASSAGEIRO ESTAREM SEM O CINTO DE SEGURANÇA, NA RUA PIRAÍ EM FRENTE AO…

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