Processo 0000240-36.2023.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000240-36.2023.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSE MILTON DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: WILLIAM FELLIPY DA SILVA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f0126 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Os reclamados pessoa jurídica WILLIAM FELLIPY DA SILVA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX (CNPJ: 25.363.050/0001-64) e pessoa física WILLIAM FELLIPY DA SILVA SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) opuseram exceção de pré executividade sob o Id a9547a2. A qual foi contestada sob o Id cceaeb3. Recebida a peça, vez que regularmente apresentada, foram apresentadas contestações e documentos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CABIMENTO Conforme a doutrina pátria, a exceção de pré-executividade consiste, em sua essência, na possibilidade de o devedor suscitar matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia manifestar-se de ofício, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução como pressuposto para o debate relativo ao débito do executado. Em outras palavras, a exceção presta-se a evitar que a exigência de garantia patrimonial do juízo torne impossível o direito de o devedor exercer a sua justa defesa na fase executória, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo. Entretanto, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, por exemplo, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação. Frise-se que tais pressupostos processuais e condições da ação não devem necessitar de qualquer dilação probatória para sua demonstração. É o caso destes autos. Recebo e processo a presente exceção de pré-executividade. 2.2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O excipiente pessoa física LUIS FELIPE LIMA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), em síntese, requer que “A concessão da Justiça Gratuita”. Vejamos. Inicialmente, destaco que no caso destes autos é claro que os requerentes são a sociedade empresária limitada (microempresa) e seu sócio e não o empresário individual (Id cceaeb3). Outrossim, procuração da pessoa jurídica sem poder específico, Id e72d5b5, e ausência de procuração da pessoa física. Vejamos. Não obstante, registro que, ainda que fosse empresário individual não ostentaria a condição de pessoa jurídica, mas de pessoa física ou natural que exerce atividade empresarial por sua conta e risco, com patrimônio próprio. Tanto isso é verdade que o art. 44 do Código Civil, que trata das pessoas jurídicas de direito privado, não inclui, entre elas, o empresário individual. Assim, não se confunde o empresário individual com a sociedade empresária, sendo certo que a inscrição do primeiro no CNPJ decorre de uma ficção legal existente, apenas, para fins tributários. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal como a pessoa física, bastando que declare e comprove cabalmente a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria existência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no § 3º, do artigo 790, da CLT. Ementa: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 463 DO C. TST E 58 DO TRT5. O empresário individual não ostenta a condição de pessoa jurídica, mas de…
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