Processo 0000240-36.2023.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000240-36.2023.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000240-36.2023.5.09.0671 AUTOR: ERICK MAGIARI DA SILVA RÉU: B E G CONSTRUCOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885e5b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 0000240-36.2023.5.09.0671     A executada BRASLUMBER INDUSTRIA DE MOLDURAS LTDA apresenta Embargos à Execução sob fls. 651/660, Id. 55cbd31. Intimada, a parte EXEQUENTE apresenta resposta às fls. 683/684, Id. 717a498. Manifestação do perito às fls. 691/695, id. 3429432. Admitidos os Embargos à Execução em tela, porque tempestivos e subscritos por advogado habilitado, na forma do despacho proferido sob fl. 680, id. 22a05cd.   DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A parte Executada suscita a tese de que o laudo pericial teria extrapolado os limites impostos pelo comando sentencial. Afirma, em suma, que a apuração das diferenças salariais teria sido realizada em desacordo com as proporções devidas, notadamente quanto ao mês de junho de 2022, quando foram considerados 18 dias de trabalho, mas, na verdade, o Exequente teria laborado apenas 12 dias, conforme atestado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Não assiste razão à parte Executada em seu pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a r. sentença de fl. 355 (id. 263fe26) firmou entendimento no sentido de que a matéria fática declinada na petição inicial deveria prevalecer em detrimento das informações constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e dos documentos de “aviso prévio do empregador” (fls. 14/21). Nesse contexto, o laudo pericial, ao fundamentar os cálculos nas premissas estabelecidas pela própria sentença, e não nas informações do TRCT, afastou-se, com acerto, daquela documentação, o que justifica a consideração de 18 dias, e não 12, para fins de cálculo salarial no período em questão, senão vejamos: “(...) “Ante a confissão ficta em que incidiu a primeira Reclamada e desconhecimento da segunda (fl. 167), a matéria fática abordada na inicial não comporta controvérsia, sendo presumível sua veracidade em detrimento das informações constantes do TRCT e dos documentos intitulados “aviso prévio do empregador” (fls. 14/21).” (Destaquei)   Diante do exposto, e em estrita observância aos comandos sentenciais, REJEITO o pedido de retificação formulado pela Executada.   DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte Executada requer a retificação dos cálculos homologados, alegando que o autor laborou apenas até o dia 12 de junho de 2022, conforme indicado no TRCT. Com base nisso, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de horas extras pelo período de trabalho até 17 de junho de 2022. Sem razão a parte Executada. Conforme já elucidado, a sentença proferida sob fl. 355. id. 263fe26, expressamente, determinou que a matéria fática descrita na inicial prevalecesse sobre as informações contidas no TRCT e nos documentos de “aviso prévio do empregador” (fls. 14/21). Nesse sentido, a apuração das horas extras, realizada em conformidade com o comando sentencial de fl. 354, abrangeu o período laborado pelo Reclamante, com a única ressalva de exclusão dos feriados, conforme explicitado na própria decisão judicial. A fundamentação da sentença é clara ao estabelecer as premissas para o cálculo das horas extras:   “(...) Assim,…

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