Processo 0000240-37.2025.5.05.0005

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000240-37.2025.5.05.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000240-37.2025.5.05.0005 RECORRENTE: PAULO ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e7fff proferida nos autos. ROT 0000240-37.2025.5.05.0005 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS ALVES FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PAULO ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS ALVES Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito, inscrita na OAB/BA, sob o nº 23.358, constituída mediante procuração nos autos.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão (grifou-se): "O reclamante sustenta que laborava além da jornada legal, inclusive em período noturno e feriados, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo, afirmando que os controles de ponto não refletiam a realidade. A sentença rejeitou a pretensão ao fundamento de que a reclamada juntou aos autos controles de jornada com registros variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST. Registrou o Juízo de origem que o autor não produziu prova válida capaz de infirmar os registros, destacando, inclusive, a imprestabilidade do depoimento da única testemunha, cuja narrativa se mostrou frontalmente contraditória em relação ao próprio depoimento pessoal do reclamante, circunstância que comprometeu sua credibilidade. (...) Em tais condições, correta a conclusão de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, não sendo possível afastar a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada apresentados. (...) Mantém-se, portanto, o indeferimento das horas extras, do adicional noturno, do intervalo intrajornada, do labor em feriados e dos respectivos reflexos."   Registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, parte final, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da…

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