Processo 0000240-39.2025.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000240-39.2025.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000240-39.2025.5.06.0351 RECORRENTE: TOMBINI & CIA. LTDA. RECORRIDO: JOSEMAR GOMES PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32c3301 proferida nos autos. ROT 0000240-39.2025.5.06.0351 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TOMBINI & CIA. LTDA. RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) Recorrido:   Advogado(s):   JOSEMAR GOMES PIMENTEL DENER RICARDO VENTURINELLI (SP363452) FRANCINE CURCE DE OLIVEIRA (SP289332)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 - Tema 9 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TOMBINI & CIA. LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 62d9353; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f4d8e74). Representação processual regular (Id 714d3cb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO: R$ 13.813,86; Custas pagas no RO: id 83c88e3 ; Condenação no acórdão: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 6.188,00.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 09 do TST. A decisão regional se manifestou: "Registro, por fim, que considerando o período contratual do reclamante... resta mantida a decisão quanto aos reflexos decorrentes da incidência das horas extras no descanso semanal remunerado em outras verbas, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.2024, que alterou a redação do referido verbete, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/02/2023, abarcando, portanto, todo o período contratual do autor (26/01/2024 a 06/12/2024)." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 09 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10169- 57.2013.5.05.0024) - “I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, § 1º, DA CLT E 141 E 492 DO CPC Fundamentos do acórdão recorrido: O Plenário deste Sexto Regional do Trabalho, entretanto, em 26.02.2024,…

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