Processo 0000240-40.2025.8.27.2732
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0000240-40.2025.8.27.2732/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RECORRIDO : ANA BARBOSA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) INTERESSADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. COBRANÇAS MANTIDAS APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condená-la à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, utilizada para recebimento de benefício previdenciário e pensão por morte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora alegou a continuidade de descontos referentes a “Bradesco Vida e Previdência”, apesar de anterior decisão judicial transitada em julgado que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. No recurso, o banco sustentou inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de má-fé, inexistência de dano moral e insuficiência de provas da conduta ilícita, e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a responsabilidade da instituição financeira pela manutenção de descontos em conta bancária da autora após decisão judicial transitada em julgado que declarou inexistente a relação jurídica; e (ii) saber se são devidas a indenização por danos morais e a manutenção do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu. A persistência dos descontos após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexistência da relação jurídica evidencia violação aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, impondo ao banco o dever de cessar imediatamente as cobranças, atualizar seus sistemas internos e respeitar a autoridade da decisão judicial, em observância também ao princípio da segurança jurídica. A proposta de adesão apresentada pela instituição financeira, datada de 12 de julho de 2023, é posterior à decisão judicial que declarou a nulidade contratual, proferida em 06 de fevereiro de 2023, portanto, incapaz de comprovar a regularidade da contratação ou afastar a ilicitude dos descontos. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva previstos no art. 14 do CDC, posto isto, desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. A necessidade de a autora recorrer novamente ao Poder Judiciário para cessar cobranças já anteriormente reconhecidas como indevidas, bem como a perda do tempo útil, o estresse, a insegurança e o comprometimento de verba destinada à subsistência, caracterizam dano moral indenizável. O valor da…
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