Processo 0000240-40.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000240-40.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000240-40.2026.5.18.0102 AUTOR: DALVA ROSA FIGUEREDO RÉU: SERVBRASIL SOLUCOES EM ALIMENTACAO, LIMPEZA E LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb22fa proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para análise da manifestação das partes na audiência inicial. AS Rés requereram o aproveitamento de prova emprestada produzida no processo 0000221-28.2026.5.18.0104, sob o fundamento de que haveria identidade de função, local de trabalho e condições laborais, além da existência de decisões em processos semelhantes acolhendo a utilização da referida prova. Requereram, ainda, a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial ou híbrida, alegando que possuem sede em Teresina-PI e inexistência de operação em Santa Helena de Goiás. A Autora, por sua vez, insurgiu-se contra a utilização da prova emprestada e pugnou pela realização de perícia técnica própria. Alegou ausência de identidade absoluta das circunstâncias fáticas aptas a justificar o aproveitamento do laudo produzido em outro feito. Quanto à audiência de instrução, apresentou oposição ao Juízo 100% digital e requereu a realização do ato de forma presencial. Analiso. PROVA EMPRESTADA Conforme estabelecido no Precedente Vinculante 140 do Eg. TST, a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida e independe da concordância da parte contrária, desde que verificada a identidade fática entre as demandas e observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada. In casu, observo que, embora haja contemporaneidade contratual, verifica-se ausência de identidade funcional entre o paradigma indicado [processo 0000221-28.2026.5.18.0104] e a situação discutida na presente demanda, uma vez que o processo apontado pelas Rés refere-se à função de copeiro, ao passo que a Autora exercia a função de auxiliar de cozinha. Desse modo, indefiro o requerimento, razão por que determino a realização de perícia técnica. PERÍCIA TÉCNICA Em razão do pedido de adicional de insalubridade na petição inicial, determino a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo o Sr. PLÍNIO FIGUEIREDO CARDOSO DE ALMEIDA , que deverá entregar o laudo pericial em 30 dias, contados da intimação. A perícia deverá ser realizada no Hospital Estadual de Santa Helena de Goiás Dr. Albanir Faleiros Machado - HERSO, local onde a Autora desempenhou suas atividades. Concedo o prazo de 5 dias, contados da ciência deste despacho, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, sob pena de preclusão. Esclareço que o Perito nomeado deverá envidar todos os esforços possíveis, com distinto comprometimento profissional, para que responda a todos os quesitos apresentados nos autos e exare sua conclusão, a partir de fundamentação detalhada fática e técnica [doutrinária], a ser exposta de maneira clara, completa e objetiva. Para tanto, o Expert deverá analisar, com afinco, todas as provas produzidas nos autos [laudos, prova testemunhal, depoimento pessoal, exames complementares e demais documentos]. O Perito está autorizado e é motivado por este juízo a realizar inspeção do local de trabalho do Autor [com aviso prévio das partes], onde poderá utilizar todos os meios legais e possíveis para aferir a realidade laboral vivenciada pelo…

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