Processo 0000240-46.2026.5.11.0551
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ATOrd 0000240-46.2026.5.11.0551 RECLAMANTE: SAMUEL MELO VIDAL RECLAMADO: FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3faf6af proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento apresentado pela parte Reclamante sob o Id. 94820d9, no dia 30/07/2026 as 11:59h, por meio do qual pleiteia o adiamento e a consequente redesignação da audiência designada para o dia 31/07/2026, às 10:30h, sob a justificativa de que a parte se encontra impossibilitada de comparecer pessoalmente ao ato processual. Decido. O pleito de adiamento da solenidade não merece prosperar. Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifica-se que o patrono da parte requerente encontra-se regularmente constituído nos autos através da procuração acostada sob o Id. 0634Fca. O referido instrumento de mandato confere expressamente ao advogado amplos poderes para o foro em geral, incluindo os poderes específicos e expressos para transigir e firmar compromissos. Embora o artigo 843 da CLT preveja como regra o comparecimento pessoal das partes à audiência, a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a viabilidade de a parte se fazer representar por advogado munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir. Essa faculdade harmoniza-se subsidiariamente com o disposto no artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC, o qual dispõe:"Art. 334. (...) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." Desta feita, tratando-se de ato voltado principalmente à tentativa de conciliação e fixação dos pontos controversos, a presença física ou virtual da parte em si não se traduz em requisito indispensável e insuperável para a realização do ato, visto que seu procurador detém plena autonomia e habilitação jurídica para transigir em nome do constituinte, propor ou aceitar termos de acordo e dar quitação. O adiamento injustificado de atos processuais caminha em sentido oposto aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88), bem como às diretrizes de controle e produtividade de pautas preconizadas pela Corregedoria Regional deste Egrégio Tribunal. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência. MANTENHO A AUDIÊNCIA DESIGNADA para o dia 31/07/2026 as 10:30h. Cientes as partes, por seus procuradores, de que o comparecimento do advogado habilitado para transigir supre o comparecimento pessoal do representado para fins de tentativa conciliatória. Cumpra-se com urgência. Aguarde-se a audiência. LABREA/AM, 31 de julho de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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