Processo 0000240-47.2011.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000240-47.2011.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000240-47.2011.4.05.8400 APELANTE: LINDALVA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: MUNICIPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL, PRONTOCLINICA DE OLHOS LTDA, HOSPITAL DE OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE - RN3437 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO - RN3439 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESCOLAMENTO TOTAL DE RETINA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A RECOMENDAÇÃO MÉDICA E A POSTERIOR AVALIAÇÃO QUE DESACONSELHOU O PROCEDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMORA TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A PERDA VISUAL OU PARA A PERDA DE CHANCE CONCRETA DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em face da União Federal, do Estado do Rio Grande do Norte, do Município de Natal, da Prontoclínica de Olhos Ltda. e do Hospital de Olhos do Rio Grande do Norte Ltda. 2. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ter sofrido deslocamento total de retina no olho direito e proliferação vítreo-retiniana, quadro que teria culminado na perda irreversível da visão de um dos olhos. Sustentou que, antes do agravamento definitivo da enfermidade, teria buscado a realização de cirurgia de vitrectomia, inclusive amparada por decisão judicial proferida em ação anterior, mas que o procedimento não teria sido realizado em razão da morosidade e da recusa dos demandados, o que teria tornado o quadro inoperável. Com base nisso, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 3. A sentença registrou, inicialmente, que a questão relativa ao prazo prescricional já havia sido dirimida em instância superior, com reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos entes públicos, consignou que os argumentos se confundiam com o mérito da controvérsia. 4. No mérito, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que, embora grave a situação da autora, não restaram satisfatoriamente demonstrados a culpa dos réus ou o nexo de causalidade entre a perda da visão e a atuação dos demandados. A sentença atribuiu especial relevância ao laudo pericial judicial, cuja conclusão apontou que, considerados os documentos médicos disponíveis, havia comprovações da gravidade do caso, mas também registros, desde 2006, de que não havia indicação cirúrgica, em razão da baixa possibilidade de melhora e dos riscos inerentes ao procedimento, não tendo sido identificado indício de negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos. 5. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a responsabilidade civil dos réus estaria demonstrada; b) o ato omissivo consistiria no descumprimento da decisão judicial que determinava a realização da cirurgia de vitrectomia; c) o dano corresponderia à cegueira irreversível do olho direito; d) o…

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