Processo 0000240-47.2025.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000240-47.2025.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000240-47.2025.5.06.0122 RECORRENTE: WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: RAFAEL ANDERSON FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração pela reclamada em face de acórdão que manteve condenação ao pagamento de horas extras e intervalos, sob alegação de omissão e contradição quanto a julgamento ultra petita, valoração de prova emprestada, validade de controles de jornada e enquadramento de trabalhador externo, com pedido de efeito modificativo e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em julgamento ultra petita ao fixar condenação em horas extras além do limite indicado na inicial; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova emprestada e de declarações prestadas em outros processos; (iii) determinar se há contradição na manutenção da condenação relativa ao intervalo interjornada diante da validade dos controles de ponto e do banco de horas; (iv) verificar se houve omissão quanto à tese de enquadramento do reclamante como trabalhador externo, nos termos do art. 62, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de julgamento ultra petita e conclui que a condenação observa os limites da lide, com base na narrativa da inicial e no conjunto probatório, afastando extrapolação dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A decisão analisa a prova emprestada e as declarações do reclamante em outros processos e entende que não há contradição apta a infirmar a narrativa acolhida, nem configuração de confissão real, em razão do contexto diverso das declarações. 5. O julgado distingue períodos contratuais distintos e reconhece a validade dos controles de jornada e do banco de horas apenas em lapso específico, mantendo a condenação com base em prova referente a período não abrangido, afastando contradição lógica. 6. O acórdão enfrenta a tese de trabalhador externo e afirma que o exercício de atividade externa não implica automaticamente enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo possível controle indireto da jornada, especialmente diante da subordinação operacional evidenciada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais quando há tese jurídica explícita, conforme Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES: 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento ultra petita quando a condenação observa…

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