Processo 0000240-48.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000240-48.2025.5.12.0003 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SHEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000240-48.2025.5.12.0003 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SHEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Recorrente SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e recorrido SHEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - Rescisão indireta O pedido da autora para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, do pagamento das verbas rescisórias decorrentes foi assim acolhido na origem (fls. 131/133 - ID. 5fe89f7): "Objetiva a autora a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que o pedido de demissão ocorreu por não aguentar mais o esforço físico necessário às atividades que estava desenvolvendo, incompatível com sua condição física, porquanto, alega, ao coletar manualmente os produtos no estoque do supermercado, colocar no carrinho de transporte e puxá-lo por dentro dos corredores do mercado até o local de carregamento, chegava a transportar de 400kg a 500kg. A reclamada nega que exigia esforço físico excessivo e que as tarefas eram compatíveis com a condição física da autora. Aduz, ainda, que a reclamante pediu demissão de forma livre e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento no pedido de demissão formalizado de próprio punho. Analiso. A resolução contratual por culpa da empregadora é caracterizada pela prática de uma das faltas enumeradas no artigo 483 da CLT. O art. 483, "d", e o § 3º do mesmo dispositivo da CLT, tratando da rescisão indireta, dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o pacto caso haja descumprimento dos deveres contratuais pela empregadora e ainda possibilita ao empregado permanecer ou não no serviço até final decisão no processo. Importa registrar que a justa causa, quando praticada pela empregada, capaz de autorizar o despedimento motivado, deve ser grave e indene de dúvidas. Do mesmo modo, a justa causa da empregadora, que autoriza o rompimento do pacto laborativo por iniciativa da empregada, também deve ser grave e indene de dúvidas, mormente porque deve ser preservada a manutenção do contrato de trabalho e não a sua dissolução. Só haverá ato faltoso bastante para justificar a rescisão, quando se verificar uma violação, de tal modo grave, que impeça a continuação, mesmo provisória, da relação de trabalho. No contexto da presente ação, a testemunha ouvida no interesse da reclamada Sra. SONARA DA ROSA DEMARCO, que para a reclamada trabalha como "encarregada de televendas' e foi superiora da reclamante, afirmou: que a autora desenvolvia as atividades inerentes à "separadora de televendas", separando os pedidos; que a autora trabalhava no depósito, que tem prateleiras aéreas, e o empilhador baixava o palete e a autora separava os produtos; que a autora…
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