Processo 0000240-49.2026.8.04.4800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO O interesse de agir, condição da ação expressamente prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, desdobra-se nos requisitos de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade exige que a tutela pleiteada seja o único meio adequado à satisfação do direito alegado; a utilidade, por sua vez, demanda que a prestação jurisdicional seja apta a proporcionar algum benefício concreto ao demandante. Ausente qualquer desses elementos, a ação é carecedora do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso dos autos, a causa de pedir funda-se na alegação de que descontos relativos a títulos de capitalização teriam sido indevidamente realizados na conta corrente do autor, causando-lhe prejuízo patrimonial. Contudo, a análise dos extratos bancários juntados pelo próprio autor como documento instrutório da inicial (mov. 1.6) revela situação que, em princípio, contraria a narrativa apresentada e levanta séria dúvida acerca do interesse de agir, especialmente no que toca à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Com efeito, os referidos extratos demonstram, de forma expressa, a ocorrência de inúmeros resgates dos títulos de capitalização, com os respectivos valores creditados diretamente na conta corrente do próprio autor, conforme se verifica dos seguintes lançamentos, a título exemplificativo: 11/01/2017: Resgate de título de capitalização (RESG.TIT.CAPITALIZACAO) crédito de R$ 105,28 (extrato 2017, folha 1/6); 28/07/2021: RESG.TIT.CAPITALIZACAO crédito de R$ 102,95 (extrato 2021, folha 4/8); 06/07/2023: Cinco lançamentos de RESG.TIT.CAPITALIZACAO, cada um no valor de R$ 102,31, totalizando R$ 511,55 creditados ao autor (extrato 2023, folha 3/5); 28/08/2025: Quatro lançamentos de RESG.TIT.CAPITALIZACAO, cada um no valor de R$ 104,52, totalizando R$ 418,08 (extrato 2025, folha 2/4); 25/09/2025: Cinco lançamentos de RESG.TIT.CAPITALIZACAO, cada um no valor de R$ 104,66, totalizando R$ 523,30 (extrato 2025, folha 2/4). Tais lançamentos evidenciam que os títulos de capitalização eventualmente contratados foram objeto de resgate com retorno financeiro ao próprio autor, o que conduz às seguintes conclusões: (a) Houve resgates sucessivos e repetidos ao longo dos anos, com crédito dos valores na conta do autor, não tendo havido efetivo prejuízo patrimonial líquido decorrente da contratação dos referidos títulos; (b) Os valores resgatados não foram considerados e abatidos no cálculo do suposto indébito apresentado na petição inicial; (c) Os títulos de capitalização são produtos com previsão de resgate, inclusive com remuneração, sendo incorreto afirmar, ao que parece, que a parte autora não teria obtido qualquer contrapartida ou proveito econômico da contratação; e (d) A narrativa de que os títulos jamais foram utilizados ou que a contratação foi inteiramente prejudicial ao autor é incompatível com os inúmeros resgates demonstrados pelos próprios extratos. A inconsistência entre a narrativa da petição inicial, que descreve contratações forçadas de títulos absolutamente inúteis ao consumidor, e os extratos que demonstram resgates periódicos, com expressivos créditos na conta do autor ao longo de anos, compromete a coerência da causa de pedir e, sobretudo, gera fundada dúvida sobre a existência do interesse de agir em sua dimensão de utilidade, porquanto não está clara a extensão do dano líquido, se existente, após a compensação dos valores já…
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