Processo 0000240-50.2026.5.11.0000
TRT11 • Reclamação
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Rcl 0000240-50.2026.5.11.0000 RECLAMANTE: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS (2) RECLAMADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ce9eb2 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA Liminar em Reclamação Trata-se de Reclamação com pedido liminar ajuizada por ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e GUANHÃES S/A em face de ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos da ATOrd nº 0000461-65.2019.5.11.0004, com fundamento no art. 988, II, do CPC, objetivando garantir a autoridade do acórdão proferido por esta Seção Especializada II no Mandado de Segurança nº 0002221-22.2023.5.11.0000, transitado em julgado. Sustentam as reclamantes, em síntese, que a autoridade reclamada teria desrespeitado o acórdão paradigma (Id. b06a22b) ao restabelecer parcialmente medidas cautelares anteriormente cassadas por esta Corte, notadamente o bloqueio de recebíveis de aluguel da empresa ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, mediante decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. 9e515b9). Alegam que o indigitado acórdão teria reconhecido a impossibilidade de adoção de medidas constritivas antes do trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, razão pela qual a nova ordem de bloqueio afrontaria diretamente a autoridade da decisão colegiada transitada em julgado. Requerem, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada e dos atos executórios dela decorrentes. Sem razão, ao menos em sede de cognição sumária. A análise perfunctória dos autos evidencia que o acórdão paradigma proferido no MSCiv nº 0002221-22.2023.5.11.0000 não estabeleceu vedação absoluta à futura adoção de medidas constritivas no âmbito do IDPJ, tampouco condicionou eventual constrição patrimonial ao trânsito em julgado definitivo do incidente. Ao revés, a fundamentação do julgado paradigma revela que a ilegalidade então reconhecida decorria, especificamente, do fato de as medidas constritivas terem sido deferidas de plano, simultaneamente à instauração do IDPJ, sem oportunizar às então impetrantes o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa. O próprio acórdão consignou expressamente que as constrições foram reputadas desproporcionais “mormente quando se verifica que proferida de plano, assim que iniciado o IDPJ, sem que a parte atingida [...] tivesse oportunidade de se manifestar acerca de medidas judiciais executórias extremamente gravosas” e que “o Incidente havia sido instaurado na mesma oportunidade”. No caso ora examinado, contudo, a decisão reclamada expressamente consignou que o contexto processual superveniente é substancialmente diverso daquele apreciado no mandamus paradigma, registrando que: a) os suscitados foram regularmente incluídos no polo passivo; b) apresentaram manifestação e defesa; e c) houve realização de audiência de instrução. Com efeito, a autoridade reclamada fundamentou expressamente que o vício processual anteriormente reconhecido por esta Corte — consistente na adoção de medidas constritivas sem prévio contraditório — teria sido superado após o regular processamento do IDPJ, razão pela qual reputou possível o restabelecimento parcial da…
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