Processo 0000240-57.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000240-57.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000240-57.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE DE SOUZA RECLAMADO: S. F. I. SERVICO FUNERARIO INTEGRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be1d56 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a fase de conhecimento transitou em julgado, mantendo-se incólume a sentença de #id:3ac63e9. Observo, ainda, que existem depósitos recursais efetuados pela reclamada durante a fase cognitiva que satisfazem parcialmente a dívida descrita na planilha de #id:a347e41. Ainda, nos termos do referido decisório, os honorários periciais devidos pela parte reclamante serão suportados pela União em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. A Secretaria deverá providenciar a requisição do valor correspondente aos honorários periciais (R$1.000,00) fixados em favor do perito LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES à Presidência do TRT da 21ª Região, via AJJT/SIGEO. Por todo o exposto e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: 1)  Providencie a Secretaria a solicitação de pagamento do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.000,00) fixados em favor do perito LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema SIGEO AJ/JT, observando as diretrizes deste Regional e procedendo aos registros que se fizerem necessários neste processo no PJe-JT. 2) Atualizem-se os cálculos de #id:a347e41 e, ato contínuo, cite-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de liberação dos depósitos recursais efetuados sob #id:9380b81 e #id:c4d8705, e penhora para satisfação da dívida remanescente, nos termos do art. 116, §1, da Consolidação dos provimentos da CGJT c/c art. 880 e 889, §1º, da CLT. 3) Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o(a) Reclamante para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos uma conta bancária ativa e de sua titularidade e requerer o que entender de direito no tocante à retenção de honorários contratuais, que fica desde já autorizada mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual.  No mesmo prazo, em face do disposto no artigo 878, CLT, deverá requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. 4) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. 5) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ACU/RN, 17 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTIANE DE SOUZA

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