Processo 0000240-58.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000240-58.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000240-58.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: MARCIA DOS SANTOS CEZARIO COSTA RECLAMADO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c2a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARCIA DOS SANTOS CEZARIO COSTA propôs ação trabalhista em face de GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA e do MUNICÍPIO DE CARIACICA aduzindo ter sido admitida pela primeira reclamada em 22/05/2014, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, especificamente como banheirista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.621,00, acrescido de adicional de insalubridade de 40%. Afirmou que prestou serviços contínuos em unidades escolares do segundo reclamado até o dia 30/01/2026, data em que considerou rescindido o seu contrato de trabalho por culpa do empregador. Sustentou que a empregadora direta incorreu em graves infrações contratuais, consistentes na concessão irregular de férias, no pagamento intempestivo das férias gozadas, na ausência de fornecimento regular de EPIs para o manuseio de agentes biológicos e químicos, em irregularidades recorrentes nos depósitos do FGTS, e em alterações retaliatórias de seu posto e jornada de trabalho no período final do pacto laboral. Diante disso, pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, além dos demais pedidos que constam do rol da inicial e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público municipal. Com a inicial vieram os documentos que constam dos autos. O Município de Cariacica apresentou contestação alegando a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, sustentando a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993, a tese firmada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, bem como a ausência de nexo causal e de culpa na fiscalização do contrato administrativo. Invocou a aplicação do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Afirmou que realizou fiscalização efetiva e constante do contrato de prestação de serviços nº 126/2023, exigindo a comprovação mensal de quitação de salários e demais verbas contratuais. Impugnou especificamente todos os pedidos, requerendo a total improcedência da demanda. Com a defesa vieram os documentos que constam anexados aos autos. A primeira reclamada, Globo Comercio, apresentou contestação impugnando o pedido de rescisão indireta, sustentando que o contrato de trabalho perdurou por mais de onze anos, o que demonstra a higidez da relação de emprego e afasta a imediatidade das faltas alegadas. Afirmou que todas as férias foram regularmente gozadas e pagas dentro dos prazos legais, conforme os recibos devidamente assinados pela obreira. Aduziu que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados ao risco das atividades desenvolvidas pela reclamante e que manteve a regularidade dos depósitos do FGTS, inexistindo competências em aberto. Refutou a alegação de alterações retaliatórias de jornada ou posto de trabalho, aduzindo que as transferências ocorreram dentro dos limites de seu poder diretivo. Enfim, impugnou todos os pedidos requerendo a sua improcedência. Alçada fixada pelo valor da inicial. Em audiência UNA realizada no dia 06/05/2026 a primeira proposta de conciliação foi recusada pelas partes. Na…

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