Processo 0000240-60.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000240-60.2026.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000240-60.2026.5.13.0011 AUTOR: FRANCISCO HUMBERTO DE BRITO FILHO RÉU: FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616e6ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de PATOS/PB JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO HUMBERTO DE BRITO FILHO em face de FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, condenando esta nas seguintes obrigações: 1) de fazer, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado desta sentença, consistente na(o): a) retificação da CTPS do reclamante para que conste como data de saída o dia 24/12/2025 (já com a projeção de aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de um salário mínimo, a reverter em favor da parte autora. Intime-se pessoalmente a reclamada (súmula 410 do STJ) para o cumprimento da referida obrigação de fazer. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 CLT).". b) recolhimento, mediante guia própria, do o FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no valor equivalente. c) elaboração e entrega ao reclamante do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido e atualizado, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. 2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos: a)aviso prévio (30 dias) b) saldo de salário (24 dias); c)13º salário integral 2025; d) férias integrais + 1/3  (12/12) 2024/2025; e) vale-alimentação referente a 48 dias (24 dias de novembro/2025 e 24 dias de dezembro/2025), no valor total de R$ 1.200,00; f)multa convencional de 10% sobre o piso salarial da categoria, prevista na Cláusula Quinta e Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Nono da CCT. g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedo a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à condenação. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais, e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 240,00, pela parte ré, arbitradas à razão de 2% sobre o montante de R$ 12.000,00, para efeitos meramente fiscais, nos termos na lei. Notifiquem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA

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