Processo 0000240-63.2019.5.09.0093
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000240-63.2019.5.09.0093 AUTOR: DENIS NEVES PEREIRA RÉU: METALURGICA VEIPA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3345e proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 27 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. O executado JUAN LUIS VEIGA VASQUEZ requer a suspensão dos descontos de 20% dos seus proventos de aposentadoria e dos percebimentos junto à CELEPAR, ao argumento de existência de outras penhoras iguais e oriundas deste Juízo, que, somadas, ultrapassam 100% de sua renda líquida, comprometendo seu sustento e o mínimo existencial. Subsidiariamente, pugna pela redução da penhora para 12,5%. Não assiste razão ao executado. Primeiramente, verifica-se que a decisão de #id:1302c0d fixou a constrição em 20% dos rendimentos líquidos, percentual que se mostra inferior ao limite de até 50% admitido pela Orientação Jurisprudencial nº 36 da Seção Especializada do E. TRT. Ademais, a análise do percentual máximo da penhora, considerando eventuais penhoras incidentes em outros processos, compete à fonte pagadora/empregadora, que deverá realizar os descontos de forma a observar o limite global estabelecido na OJ mencionada, de forma a não comprometer a dignidade do executado. Ressalte-se, ainda, que a fonte pagadora deverá observar a anterioridade das ordens de constrição, promovendo o cumprimento dos ofícios segundo a ordem cronológica de recebimento. Por fim, o executado não logrou comprovar adequadamente suas despesas mensais. Registre-se que os alegados gastos com instituição de ensino sequer encontram respaldo no extrato bancário apresentado, o que inviabiliza a aferição de um padrão de despesas capaz de justificar a redução do percentual de penhora ou demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida. Dessa forma, a penhora de 20% do benefício líquido mostra-se razoável e compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo comprometimento da subsistência digna da executada. Portanto, mantenho o despacho de #id:1302c0d. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais, facultando-se à parte executada encaminhá-la diretamente à empresa e/ou ao INSS. Intimem-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 28 de abril de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUAN LUIS VEIGA VASQUEZ
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