Processo 0000240-65.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000240-65.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000240-65.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JEDSON FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CIRNE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94306fe proferida nos autos.                         DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL     Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial suscitada pela reclamada, nos autos da Reclamação Trabalhista, sob o argumento de que este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito. Analiso. A competência territorial no processo do trabalho é, em regra, definida pelo local da prestação de serviços, conforme estabelece o art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O legislador, ao fixar tal critério, buscou facilitar a produção probatória e o acesso do trabalhador à justiça. Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra. Dentre elas, avulta a do § 3º, que possibilita o ajuizamento da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços, quando o empregador promover a contratação em localidade diversa da execução do labor. Vejamos:   “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.     No presente caso, o exame dos elementos documentais coligidos aos autos evidencia que o reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente na região de Mossoró/RN. A Ficha de Registro de Empregado (ID. 11d8f65) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. f817ffe) indicam como empregador o estabelecimento filial da reclamada situado na Rua Nilo Peçanha, nº 63, Bairro Bom Jardim, em Mossoró/RN, inscrito no CNPJ sob o nº 09.125.154/0002-65. Ademais, a função desempenhada pelo trabalhador era a de motorista de distribuição, com rotas operadas a partir da referida filial e destinadas aos municípios vizinhos da região oeste potiguar, tais como Areia Branca/RN e Governador Dix-Sept Rosado/RN. Além disso, o reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova no sentido de que sua arregimentação tenha ocorrido nesta localidade, ônus que lhe cabia cumprir, já que é de se presumir que seu recrutamento e contratação se deu onde a empresa tem sede ou em um dos locais em que prestou serviços. Penso, assim, de antemão, que o caso dos autos não enluva quaisquer hipóteses em que se admite o afastamento da regra prevista no art. 651, caput e § 3º, da CLT, pelo que não reponta…

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