Processo 0000240-66.2020.8.10.0120

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000240-66.2020.8.10.0120
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000240-66.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: LAILSON MENEZES SOUZA Advogado do(a) REU: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166-A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra LAILSON MENEZES SOUZA, alcunhado “Lalaco”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, em concurso material, conforme denúncia de ID n.º 78809814. Narra a peça acusatória que, no dia 7 de agosto de 2020, por volta das 17h, na Rua Rozendão, sem número, Município de São Bento/MA, o acusado foi preso em flagrante por policiais militares, após ser encontrado na posse de porções de substância semelhante a maconha, além de quinze pássaros silvestres da espécie popularmente conhecida como “bigode” e dez gaiolas de madeira. Segundo a denúncia, a guarnição policial dirigiu-se ao local após receber informações anônimas de que o acusado comercializava entorpecentes em sua residência. Ao avistar a viatura, o denunciado teria corrido para o interior do imóvel, onde os policiais presenciaram o momento em que tentava esconder a quantia de R$ 738,00 debaixo de um colchão. Ainda de acordo com a acusação, as porções de maconha foram localizadas no bolso da bermuda do acusado. A ficha de identificação civil no Num. 78809814 - Pág. 16 registra que LAILSON MENEZES SOUZA nasceu em 28 de novembro de 2001, de modo que possuía 18 anos de idade na data dos fatos. O Laudo Pericial Criminal n.º 2802/2020–ILAF, juntado no Num. 78809819 - Pág. 14/17, consignou o recebimento de seis embalagens pequenas, contendo material vegetal com massa líquida total de 2,712 g, e concluiu pela presença de Cannabis, THC e outros canabinoides, confirmando tratar-se de maconha. O auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares diversas. Posteriormente, diante da comprovação da hipossuficiência econômica do acusado, que declarou exercer a atividade de pescador, o Juízo acolheu o pedido defensivo e a manifestação ministerial para dispensar o pagamento da fiança, expedindo-se alvará de soltura. Devidamente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, reservando-se o direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais. A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2022 (Num. 78809819 - Pág. 26). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas de acusação CARLOS ANTONIO SILVA PEREIRA e DENNES SUANDER PACHECO RIBEIRO. A testemunha ANA CLAUDIA SILVA FRANÇA foi dispensada a requerimento do Ministério Público. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme ID n.º 184334497. Em juízo, o acusado admitiu que portava a substância entorpecente, mas negou sua destinação mercantil, sustentando que a maconha se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. Declarou que, à época, fazia uso frequente, por vezes diário, da substância. Quanto ao numerário apreendido, alegou que pertencia à sua companheira e era proveniente do recebimento de auxílio emergencial. Foi juntado comprovante de pagamento de…

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