Processo 0000240-68.2025.5.09.0088
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000240-68.2025.5.09.0088 AGRAVANTE: SOLANGE DE FATIMA FESCKIV AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000240-68.2025.5.09.0088, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO". COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a base de cálculo da parcela "Programa de Desempenho Extraordinário". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo da parcela PDE, levando-se em conta a remuneração recebida pela exequente no "registro de empregado", considerando a ausência de determinação no título executivo nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão exequenda deferiu "o pagamento de 11/12 relativos ao PDE do ano de 2021, com base no valor informado na peça de ingresso", e não em qualquer outro critério exposto na exordial. 4. Não houve determinação para que a parcela PDE fosse apurada com base no salário ou remuneração da autora, mas sim sobre o valor informado na inicial. 5. A modificação do título executivo não é permitida, conforme o art. 879, §1º, da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a modificação ou inovação do título executivo na fase de execução, conforme o art. 879, §1º, da CLT. 2. A utilização do salário ou remuneração da autora para a apuração da parcela PDE configura ofensa à coisa julgada, mormente porque não há comando no título executivo nesse sentido". Dispositivo relevante citado: CLT, art. 879, §1º. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, SOLANGE DE FÁTIMA FESCKIV, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 15 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) -…
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