Processo 0000240-68.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000240-68.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SOLUCIONE DAY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e8924a proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por M. J. R. DA S., qualificada na inicial, contra SOLUCIONE DAY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, igualmente qualificada. A reclamante alega que, à época do pedido de demissão, encontrava-se gestante. Requer a anulação do pedido de demissão e reconhecimento da estabilidade provisória. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação em momento anterior à audiência, tendo a autora apresentado réplica. As partes informaram não mais ter provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação aos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a determinação do STF para que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 2. Mérito. A reclamante alega que, à época do pedido de demissão, encontrava-se gestante. Requer a nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que, por estar amparada por estabilidade provisória decorrente da gravidez, a validade da rescisão a pedido dependia de assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, o que não ocorreu. Requer, ainda, o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade. No caso em análise, é incontroverso o estado gravídico da reclamante à época da extinção contratual, bem como que não houve a assistência do sindicato da categoria no momento do pedido de demissão. Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão formulado por empregado estável ou, por analogia, com estabilidade provisória, somente será válido se assistido pelo respectivo sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho. Trata-se de exigência formal que visa garantir a plena liberdade de manifestação de vontade do empregado, protegendo-o de pressões e vícios de consentimento. Assim, a ausência de assistência sindical torna nulo o pedido de demissão apresentado pela empregada gestante, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do ato rescisório. Neste tocante, cito abaixo decisão do C. TST: “(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art . 10, II, b, do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar…
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