Processo 0000240-69.2025.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000240-69.2025.5.09.0411 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARANAGUA RECORRIDO: RUTE DOS SANTOS MATILDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0421cc0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000240-69.2025.5.09.0411 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PARANAGUA Recorrido: Advogado(s): RUTE DOS SANTOS MATILDE DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (PR44111) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARANAGUA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 2764b9c; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 9ba5e2e). Representação processual regular (Id 1abaee6, bd6b9fd). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; Lei nº 8883/1994; Lei nº 9648/1998. - divergência jurisprudencial. O Réu, Município de Paranaguá, argumenta que a empresa primeira reclamada é prestadora de serviços, e não há como caracterizar a sua responsabilidade subsidiária pela contratação, pois sequer a atividade era fim; e as leis aplicadas afastam as responsabilidades direta, solidária ou subsidiária do Município. Pugna pela reforma. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas de empresa terceirizada. A sentença condenou a Administração Pública ao pagamento subsidiário das verbas trabalhistas devidas à reclamante, alegando ausência de comprovação de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. A Administração Pública recorreu, alegando ausência de irregularidade apta a ensejar a condenação subsidiária. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastando a responsabilidade automática da Administração Pública por inadimplemento de contratada, condicionando-a à comprovação de culpa in vigilando. O STF, no RE 760.931/DF (Tema 246), reiterou a necessidade de comprovação inequívoca da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato para configurar a responsabilidade subsidiária, vedando a transferência automática da responsabilidade. O Tema 1118 de repercussão geral do STF estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou, inicialmente, que o ônus da prova de fiscalização adequada cabia à Administração Pública. Entretanto, o STF passou a cassar decisões que responsabilizavam a Administração Pública com base apenas na…
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