Processo 0000240-69.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000240-69.2025.5.10.0111 RECORRENTE: PATRICIA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA ALVES DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000240-69.2025.5.10.0111 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: PATRICIA ALVES DA SILVA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: PATRICIA ALVES DA SILVA, SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA , INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ACB/7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO LEGAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por serviço social autônomo (segundo reclamado) e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente tomador. O segundo reclamado insurge-se contra a condenação subsidiária e o indeferimento da gratuidade de justiça. A reclamante argui nulidade por julgamento *extra petita* quanto à isenção de depósito recursal concedida ao ente tomador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o serviço social autônomo, na qualidade de tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, faz jus à justiça gratuita independentemente de prova cabal de hipossuficiência; (iii) determinar se a aplicação de ofício da isenção de depósito recursal configura julgamento *extra petita*. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento das obrigações laborais pela empresa prestadora impõe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo prescindível a verificação de culpa *in vigilando* quando o tomador é pessoa jurídica de direito privado. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas da condenação, inclusive indenização por danos morais, conforme Súmula nº 331, VI, do TST. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca de incapacidade financeira, não bastando a mera alegação de dificuldades orçamentárias ou a condição de entidade sem fins lucrativos, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. 6. A dispensa de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é requisito objetivo de admissibilidade, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento *extra petita* nem gerando prejuízo processual à parte contrária, dada a natureza de garantia do juízo do instituto. 7. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário independe do exaurimento da via executiva em face dos sócios da devedora principal, conforme entendimento consolidado no Verbete nº 37 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O serviço social autônomo, na qualidade de tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, independentemente de…
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