Processo 0000240-72.2025.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000240-72.2025.5.06.0146 RECORRENTE: MARCIA IRENE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA IRENE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. JORNADA 12X36 SEM ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO EXIGIDO PELA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. NULIDADE DO REGIME. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. MULTA CONVENCIONAL. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. ATRASO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PARCIAL DA TOMADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou improcedente a reclamação em face da segunda reclamada (tomadora de serviços) e parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira reclamada (empregadora, em recuperação judicial), condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias recalculadas com base no piso convencional reajustado, FGTS rescisório com multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e julgando improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, por reputar válido o regime 12x36 praticado. A reclamante insurge-se contra a validade dos controles de ponto e do regime 12x36, postulando horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, diferenças de vale-alimentação e vale-transporte, multas convencionais, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da tomadora e a exclusão, redução e majoração de honorários advocatícios. A primeira reclamada impugna a concessão da justiça gratuita à autora e a condenação nas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se os controles de ponto eletrônicos são inválidos por serem apócrifos ou britânicos, com inversão do ônus da prova (Súmula 338 do TST); (ii) definir se a ausência de Acordo Coletivo de Trabalho especificamente exigido pela Convenção Coletiva da categoria invalida o regime 12x36 praticado, com pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; (iii) verificar se são devidas diferenças de vale-alimentação e vale-transporte, bem como multas convencionais, relativas à jornada e aos plantões extras; (iv) estabelecer se o atraso no pagamento das verbas rescisórias e do FGTS rescisório configura dano moral presumido; (v) definir se, e em que medida, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos ora reconhecidos, considerando o período em que a trabalhadora esteve alocada em seu posto; (vi) decidir sobre a exclusão, a redução e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (vii) saber se a reclamante faz jus à justiça gratuita; (viii) definir se a…
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