Processo 0000240-73.2025.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000240-73.2025.5.10.0821 RECORRENTE: MILENA SILVA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: MILENA SILVA COSTA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000240-73.2025.5.10.0821 - ED-ROT (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: MILENA SILVA COSTA ADVOGADO: LÚCIO CARLOS VILARINO JÚNIOR EMBARGANTE: ANDOLINI SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS ORIGEM: VARA DE GURUPI/TO (JUÍZA ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão em Recurso Ordinário. A reclamante aponta omissões relativas à responsabilidade subsidiária do ente público, invalidade do regime 12x36 por horas extras habituais, jornada fixada, reflexos de adicional noturno, acúmulo de função, conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, enquadramento sindical e indenização por danos morais. A primeira reclamada aponta omissão e erro de premissa no indeferimento da justiça gratuita, que ensejou a deserção do seu recurso ordinário, além de omissão na valoração da confissão real da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado com base no Tema 1118 do STF; (ii) as irregularidades de jornada ativam a responsabilidade do ente público pelas normas de higiene e segurança do trabalho; (iii) a prestação de horas extras habituais invalida o regime 12x36 após a Lei 13.467/2017; (iv) o inadimplemento contratual e o pedido de demissão por escrito autorizam a rescisão indireta; (v) as notas fiscais vencidas comprovam a insuficiência econômica de pessoa jurídica para fins de gratuidade judiciária; e (vi) persistem os demais vícios de omissão alegados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado adota formalmente o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, fixando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova efetiva de sua conduta negligente, cujo ônus recai sobre a parte autora, restando superadas as presunções por revelia ou quarteirização. 2. O item 3 do Tema 1118 do STF restringe-se às normas de segurança, higiene e saúde no meio ambiente laboral em sentido estrito, não abrangendo inadimplementos de repercussão puramente pecuniária, tais como horas extras e intervalos suprimidos. 3. Sob a égide da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação de jornada 12x36, conforme a literalidade do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, resolvendo-se a infração pelo mero pagamento do sobrelabor. 4. O pedido de demissão formulado por escrito, sem a demonstração de vício de consentimento, expressa ato jurídico perfeito e impede a sua conversão posterior em rescisão indireta baseada em faltas contratuais anteriores do empregador. 5. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige prova robusta e atual da impossibilidade de responder pelos encargos processuais, sendo insuficiente a mera juntada…
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